Um corpo estranho no galão de água mineral e um processo na Justiça

A Justiça de Limeira (SP) sentenciou nesta terça-feira (4/2) em uma ação de indenização por danos morais, que tem como autora uma mulher que encontrou um corpo estranho num galão de 20 litros de água mineral.

Ela relatou que ao esgotar o conteúdo e movimentar o galão, escutou um barulho vindo de dentro do recipiente vazio. Viu que tinha um pedaço de plástico, semelhante a um copo descartável, amassado no fundo, situação que lhe causou repulsa por ter consumido a água do galão que teve contato com aquele material.

Segundo ela, teve crise de vômitos e náuseas. Em contato com a empresa, informou que imputaram a culpa a ela.

Diz que é consumidora do local há mais de 20 anos e afirmou que nunca remove a tampa do galão, realizando apenas um corte em formato de “cruz” para dar vazão à água.

Nos autos, a empresa de água mineral contestou. Negou qualquer ilícito e sustentou a falta de prova de nexo de causalidade, expondo acerca do processo de higienização e esterilização pelo qual os galões são submetidos antes do envase, que afirmou ser rigoroso.

Quem decidiu se cabia ou não responsabilidade e indenização por danos morais foi o juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível. Além da prova oral, o magistrado verificou as fotografias, que demonstram a origem do galão de água mineral natural e retratam o interior, já esvaziado da água, com o objeto estranho em seu interior, que se assemelha a um copo plástico amassado.

Outra imagem demonstra que o lacre do galão não foi retirado, mas tinha um corte em formato de cruz. “Há que salientar que a ré nada trouxe aos autos que infirmasse tais provas, sendo certo que, o fato da ré afirmar seguir rigoroso procedimento de higienização e esterilização dos galões de água, instruindo os autos, inclusive, com link demonstrando o procedimento, não implica em excluir absolutamente a hipótese de um corpo estranho, em algum momento, vir a ser encontrado em seu produto, não havendo, portanto, como considerar impossível a existência de uma falha na produção que possa levar a tal situação, sobretudo considerando as provas produzidas pela autora consumidora que evidenciam o nexo de causalidade”.

Nesse cenário, o juiz aponta que não há como afastar a responsabilidade da empresa pelo fato do produto, que é objetiva, nos termos do artigo 12, “caput” do Código de Defesa do Consumidor. “[…] não há como considerar normal um corpo estranho no interior do galão de água, sendo perfeitamente plausível a reação da autora, após constatar haver ingerido água nessas condições”.

A empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 6 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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