A juíza Marina Balester Mello de Godoy, da 5ª Vara Cível de São Paulo, acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pela tutora de um cão contra uma clínica de estética para pets. O estabelecimento estava com o animal quando ele foi atropelado e morreu.
Nos autos, a tutora descreveu que em junho do ano passado os funcionários da clínica passaram em sua casa e recolheram seus três cães que iriam para banho e tosa. Porém, horas depois, ela recebeu uma ligação e foi informada que um deles se assustou quando era retirado do veículo, correu na via pública e foi atropelado. No momento da ligação, os veterinários faziam manobra de ressuscitação no animal.
Assim que chegou na clínica, a mulher foi informada que o cão tinha falecido e, segundo ela, não deixaram ela ver o corpo. À Justiça, a tutora afirmou que o estabelecimento tinha ciência do quadro de epilepsia do animal, que também não gostava de banhos e a responsabilidade do cuidado era da clínica.
Citada, a ré afirmou que não houve maus-tratos, imperícia, negligência ou omissão de socorro. Descreveu que o cão escapou da coleira que tinha sido colocada pela própria tutora. “Em momento algum, o motorista soltou a guia do referido cão ou dos demais. O animal percorreu a avenida e acabou sendo atropelado, mas os prepostos da ré imediatamente foram atrás do cão, trouxeram o corpo para o pet shop e realizaram manobras de ressuscitação, mas, infelizmente, o animal morreu”, defendeu-se. O estabelecimento questionou a inversão do ônus da prova e nexo de causalidade.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu haver relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste sentido, para a juíza a ré era a responsável pelo bem-estar do animal e, independentemente de culpa, deve indenizar a autora pelos danos. “Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a ré responde pelos danos causados às autoras, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. No caso, é evidente que a ré era a responsável pela guarda e pelos cuidados dos cães das autoras, a partir do momento em que lhe fora entregue para transporte e realização dos serviços de banho e tosa. A alegação da ré de que não deu causa ao atropelamento e, consequentemente, à morte do cão, por não ter o motorista supostamente soltado a guia do animal, não a isenta de responsabilidade, porque a responsabilidade pelos resultados decorre do risco da atividade, que envolve o transporte e o cuidado de animais irracionais. E não é demais salientar que, ao entregarem seu cachorro aos funcionários do pet shop, as autoras depositaram neles sua confiança e expectativa de segurança de que estaria sob os cuidados adequados e guarda responsável”, decidiu.
A sentença foi assinada no último dia 6 e o valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, com juros e correções. Cabe recurso.
Foto: Divulgação/Governo do Estado de SP
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