A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou distinção e validou um acordo extrajudicial que, em primeira instância, teve sua homologação negada. O que ocorreu: as duas partes fizeram acordo para encerrar a relação contratual em dispensa sem justa causa. A trabalhadora, uma advogada, estava grávida e renunciou ao período remanescente da garantia provisória. Essa foi uma das situações que fez a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo e o TRT-2 negarem a homologação. No TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reconheceu que o caso é diferente dos convencionais, por, entre outros fatores, envolver uma advogada.
Teve divergência
A decisão pela homologação do acordo não foi unânime. Na sessão do dia 11 deste mês, o ministro Cláudio Brandão, presidente da Turma, retornou a vista regimental e divergiu do relator sobre a questão que envolve a garantia provisória.
Brandão mencionou que, mesmo nos acordos judiciais, a garantia provisória gestante não pode ser afastada, porque a proteção à maternidade se sobrepõe. Para o ministro, nos acordos extrajudiciais, a mesma proteção deve ser garantida.
Relator manteve validação do acordo
Ao reafirmar sua posição, o relator descreveu que o caso analisado é atípico, por isso aplicou a distinção com base em quatro aspectos:
1 – a trabalhadora é advogada;
2 – ela ganhava em 2022 mais de R$ 18 mil – demonstra ser hipersuficiente e com curso superior;
3 – a homologação foi em juízo;
4 – ela recebeu as parcelas correspondentes à estabilidade.
O desembargador convocado José Pedro de Camargo acompanhou o relator e ressaltou que o acordo teve o patamar de R$ 320 mil. Não poderia esse caso ser tratado como se fora um dos outros tantos”. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”. Porém, por maioria, conheceu do recurso de revista quanto à homologação do acordo extrajudicial.
No mérito, os ministros deram provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
Foto: Freepik


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