TST afasta prescrição intercorrente e execução terá prosseguimento

Em decisão no dia 8 deste mês, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso e afastou a prescrição intercorrente imposta por decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). Relator para o caso, o ministro Alberto Bastos Balazeiro decidiu que o TRT-15, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, agiu de forma contrária ao entendimento pacificado pelo TST por meio da Súmula 114.

Recurso apontou violação constitucional e contrariedade à Súmula 114 do TST

O recurso que chegou ao TST teve por objetivo reformar decisão para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A autora sustentou que o título exequendo foi formado antes da Reforma Trabalhista, sendo inadmissível a aplicação de prescrição intercorrente.  Apontou violação constitucional e contrariedade à Súmula nº 114 do TST.

No caso, o TRT-15 havia mantido a decisão de origem, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, ajuizamento da reclamação trabalhista, assim como a formação do título executivo judicial, ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Prescrição intercorrente

Ao analisar a demanda, o ministro ressaltou que, anteriormente à alteração promovida pela lei citada, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), conforme previsão no artigo 878 da CLT: “o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente”, disse.

De acordo com Balazeiro, com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018:

“O art. 2º deste ato normativo dispõe que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)’. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada”.

O relator mencionou que, para ele, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, não é possível admitir a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo “franco impulso oficial”.

Balazeiro afirmou em sua decisão que não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. “De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista”.

O relator ponderou ainda que na fase de liquidação e execução também não incide a prescrição intercorrente. “O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como o entendimento predominante de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução”.

Balazeiro concluiu que o TRT-15, ao decidir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, agiu de forma contrária ao entendimento pacificado do TST por meio da Súmula 114.

O ministro deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguimento na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor.

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Foto: Divulgação/TST

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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