O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão que condenou Sérgio Luiz Victor Junior (Novo), eleito prefeito de Taubaté (SP) nas Eleições 2024, a pagar multa no valor de R$ 50 mil por impulsionar conteúdo negativo contra um candidato adversário no pleito. A decisão foi unânime.
Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por ter impulsionado propaganda eleitoral com conteúdo negativo contra José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Republicanos), que também concorreu ao cargo de prefeito do município em 2024.
VÍDEOS NA REDE SOCIAL
No caso, o TRE aplicou multa de R$ 5 mil para cada um dos dez vídeos publicados por Sérgio Victor em sua página de rede social, totalizando R$ 50 mil.
O candidato contestou o entendimento do relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, que rejeitou recurso apresentado pelo político e manteve a multa.
O ministro verificou que houve, no episódio, disseminação de propaganda eleitoral negativa contra o concorrente, o que é proibido pelo parágrafo 3º do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A defesa de Sérgio Victor sustentou que, para a configuração de propaganda negativa, seria necessário o pedido de “não voto”, o que não teria ocorrido nos vídeos postados. De acordo com a defesa, as críticas do político contidas nos vídeos se refeririam apenas a opiniões sobre temas relevantes do município e estariam dentro dos limites da liberdade de expressão.
VOTO DO RELATOR
No entanto, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou, ao votar, que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitida a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.
O ministro enfatizou que a alegação de que a crítica é inerente ao debate democrático e está dentro dos limites da liberdade de expressão não afasta o ilícito vertificado no caso. O relator acrescentou que a proibição de impulsionamento de conteúdo negativo e a aplicação da multa não ferem princípios constitucionais, como o da liberdade de manifestação e informação.
Número do Processo: 0600464-46.2024.6.26.0407
Fonte e Foto: TSE
Deixe uma resposta