Tribunal reforça lei municipal e barra prorrogação de pensão por morte a filha de servidora após os 18 anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a filha de servidora pública municipal de Limeira não tem direito à prorrogação da pensão por morte após completar 18 anos, mesmo permanecendo matriculada no ensino médio. O acórdão é da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) em sessão realizada no dia 1º.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado procedente. O entendimento foi de que seria possível aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais e prevê a manutenção da pensão para filhos ou enteados até 21 anos de idade ou, em determinadas situações envolvendo estudantes, até os 24 anos. A sentença também mencionou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a aplicação de regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos em hipóteses específicas.

Ao recorrer, o IPML sustentou que o Município de Limeira possui legislação própria disciplinando o pagamento da pensão por morte aos dependentes de servidores municipais. Conforme a Lei Complementar Municipal nº 487/2009, o benefício é devido ao filho não emancipado menor de 18 anos ou inválido, e a condição de dependente é perdida quando o filho completa 18 anos, salvo em caso de invalidez.

No voto, a relatora, juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, reconheceu que a beneficiária já havia atingido a maioridade, continuava cursando o ensino médio e vivia com a avó em situação financeira modesta, sendo que a interrupção da pensão, de aproximadamente R$ 4 mil mensais, comprometeria seu sustento. Apesar disso, a magistrada entendeu que essas circunstâncias não autorizam o afastamento da legislação municipal.

Segundo a relatora, a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990 não é cabível porque ela se destina aos servidores da União, enquanto o Município de Limeira possui norma específica regulando a matéria. O voto também afastou a utilização da Súmula Vinculante nº 33, destacando que ela trata da aposentadoria especial de servidores públicos expostos a agentes nocivos e que sua aplicação pressupõe a inexistência de lei complementar específica, situação que, segundo o acórdão, não ocorre no caso de Limeira.

A magistrada também analisou o argumento apresentado pela beneficiária de que o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social quando há ausência de disciplina específica nos regimes próprios de previdência. No entendimento da relatora, essa hipótese não se verifica, pois a legislação municipal disciplina expressamente quem pode receber a pensão por morte e em quais situações ocorre a perda da condição de dependente.

O voto ainda examinou precedente citado pela defesa envolvendo o Município de Garça. Conforme a relatora, a decisão mencionada não poderia ser aplicada ao caso de Limeira porque a legislação daquele município estabelece regra diferente, permitindo o pagamento da pensão aos filhos até os 21 anos de idade. Para a magistrada, o próprio precedente demonstra que o direito ao benefício depende da legislação específica de cada ente público.

Ao concluir o julgamento, a relatora afirmou que interpretar a norma de forma diversa da prevista na Lei Complementar Municipal nº 487/2009 representaria ampliar o rol de beneficiários definido pelo Legislativo municipal, o que não caberia ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de prorrogação da pensão por morte.

Ainda é possível recorrer.

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Foto: Magnific

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