O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão no mês passado, reduziu a pena imposta pela Justiça de Limeira a S.R.O., condenado após roubar o celular de uma mulher na Vila Queiroz. Durante o crime, ele ameaçou dar um tiro na vítima.
No dia 12 de outubro de 2020, por volta das 14h, o réu trafegava com uma motocicleta e abordou a mulher, que caminhava no bairro. Mediante grave ameaça, pediu o celular dela. A vítima resistiu e S. afirmou que daria um tiro caso ela não obedecesse. Foi nesse momento que a vítima entregou o telefone e o motociclista fugiu.
Acionada, a Polícia Militar anotou as características do réu e o encontrou pouco depois, ainda com o celular, que foi restituído à vítima. Na fase policial, ele permaneceu em silêncio, mas em juízo disse que é usuário de drogas e seguia para o ponto de tráfico quando decidiu abordar a vítima.
Em primeira instância, ele foi condenado a cinco anos de prisão pelo crime de roubo com agravantes, como o de o assalto ter sido cometido durante período de calamidade pública. Insatisfeito com a sentença, a defesa recorreu ao TJSP e pediu a desclassificação para o crime previsto no artigo 155 do Código Penal, ou seja, furto, afastamento da agravante do estado de calamidade pública, reconhecimento da tentativa e regime diverso ao fechado. A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinou pelo não provimento do recurso.
A apelação foi analisada pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e pelos desembargadores Fernando Simão (presidente), Klaus Marouelli Arroyo (relator), Mens de Mello e Ivana David. Para o relator, as alegações da defesa não foram suficientes para convencê-lo de entendimento contrário ao do juízo limeirense. “O apelante admitiu a subtração e foi detido em flagrante, ainda na posse do celular da vítima. Descabe cogitar de desclassificação para o crime de furto, afinal, S. disse que daria um tiro na ofendida se ela não entregasse o celular, portanto, restou configurada a grave ameaça exigida para a tipificação do crime de roubo. O fato de o apelante estar sem camisa e não ostentar arma no momento do crime não tem o condão de desqualificar a intimidação provocada por suas palavras, tanto é que a vítima entregou o aparelho, mesmo porque, durante a ação, não tinha como ter certeza de que a ameaça não seria cumprida de alguma forma”, descreveu em seu voto.
O desembargador, no entanto, identificou que a pena precisava de reparo e deu parcial provimento ao recurso para reduzi-la a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. Ainda cabe recurso.
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