O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu o nexo concausal entre o quadro de Trombose Venosa Profunda (TVP) com o trabalho prolongado em pé. Relator para o caso, o desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho afastou a conclusão de laudo médico e, também, reverteu a decisão de primeira instância, que não tinha reconhecido a doença ocupacional e a estabilidade provisória. Para o desembargador, restou demonstrado que, embora não tenha sido a causa única, o trabalho atuou como concausa no agravamento da patologia apresentada pela funcionária, notadamente diante da ausência de condições ergonômicas laborais. A autora foi representada nos autos pelos advogados Vinícius Falcão da Silva Moura, Sanzio Eduardo Ramos, Larissa Ferreira de Oliveira e Gabriel de Oliveira Gomes, do escritório Falcão e Ramos.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo acolheu parecer do perito médico, que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho desempenhada pela autora, que foi considerada apta para o trabalho.
Insatisfeitos com o resultado, os advogados da autora recoirreram e apontaram que o ambiente de trabalho foi reconhecido judicialmente como nocivo e antiergonômico (culpa patronal), situação que teria contribuído com agravamento da saúde vascular da trabalhadora (dano), configurando-se, no mínimo, a concausa.
Eles pediram o afastamento da conclusão do laudo médico e o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e a patologia, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória, bem como de danos materiais.
Ao analisar a demanda no dia 6 de maio, Carvalho acolheu a tese da autora:
“Se a moléstia apresentada é agravada pela atividade de trabalho, também deve ser reconhecido o nexo causal para todos os fins de direito. […] Do cotejo da prova, entendo que existem elementos capazes de afastar as constatações do perito médico quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete a obreira e as atividades laborativas na reclamada. Entendo que restou demonstrado que, embora não tenha sido a causa única, o trabalho atuou como concausa no desenvolvimento/agravamento da patologia apresentada pela reclamante, notadamente diante da ausência de condições ergonômicas laborais”.
O relator concluiu que da empresa o ônus da prova quanto à adoção de medidas inerentes à medicina, higiene e segurança do trabalho suficientes a evitar a ocorrência de agravamento de patologias, ainda que degenerativas ou anteriores ao pacto laboral, o que não foi evidenciado:
“Negligente, a ré não cumpriu a previsão contida no art. 157 da CLT, incisos I e II, que prevê que a empresa está obrigada a cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho. […] Nesse contexto, conclui-se que a reclamada descumpriu a obrigação legal”.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos morais no importe de 100% da remuneração no período em que a autora ficou impossibilitada de trabalhar.
Ainda foi reconhecida a estabilidade provisória e, por conta disso, a empregadora deverá efetuar o pagamento de indenização por todo o período da estabilidade.
Ainda cabe recurso.
Foto: Freepik

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