Tribunal nega suspensão de pena em revisão criminal apresentada mais de uma década após condenação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou o pedido de suspensão da execução da pena de uma pessoa condenada por crime sexual cometido contra menor de 14 anos, em Limeira (SP). A solicitação foi apresentada em sede de revisão criminal mais de dez anos após o trânsito em julgado da condenação alegando, entre outros, nova prova consistente no depoimento do tio da vítima, que revelaria inexistência de oportunidade para o cometimento dos fatos.

A liminar foi indeferida, conforme relatório assinado no dia 20 pelo desembargador Edison Tetsuzo Namba, relator do caso.

A análise ocorreu no âmbito do 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, sendo a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Criminal a responsável pela análise da apelação criminal relacionada ao processo. O pedido buscava a suspensão imediata dos efeitos da condenação enquanto o mérito da revisão criminal ainda será apreciado.

No relatório, o relator destaca que a concessão de liminar em revisão criminal exige a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano irreparável. Segundo a decisão, esses requisitos não ficaram caracterizados no caso analisado.

Consta no documento que a condenação foi proferida em 2010, com trânsito em julgado registrado em 2015. A revisão criminal, no entanto, foi protocolada apenas em 2026. De acordo com o relator, o intervalo superior a uma década entre o encerramento definitivo do processo e o pedido de suspensão afasta a configuração de urgência necessária para a concessão da medida liminar.

A decisão também examina os argumentos apresentados na revisão criminal, que questionavam a validade das provas produzidas no processo original e apontavam a existência de suposta prova nova de natureza absolutória. Sobre esse ponto, o relatório esclarece que a revisão criminal exige prova superveniente ao trânsito em julgado e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a inocência do condenado, o que não foi identificado nos elementos apresentados.

Em relação à produção probatória, o relator registra que os depoimentos colhidos no processo original observaram o contraditório e a ampla defesa e foram corroborados por outros elementos constantes dos autos. O relatório também menciona entendimento consolidado de que, em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância quando amparada por outros meios de prova.

Diante desses fundamentos, o pedido liminar de suspensão da execução da pena foi indeferido, mantendo-se os efeitos da condenação transitada em julgado enquanto a revisão criminal segue em tramitação, com encaminhamento para manifestação do Ministério Público.

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Foto: Freepik

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