
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus (HC) apresentado por um brasileiro que buscava impedir a comunicação às autoridades consulares dos Estados Unidos sobre uma denúncia criminal contra ele. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Criminal da corte, assinado no último dia 11.
O colegiado decidiu, por unanimidade, denegar a ordem no caso relatado pelo desembargador André Carvalho e Silva de Almeida. Participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.
O habeas corpus preventivo foi apresentado após decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, no interior paulista, que determinou o envio de ofício ao Consulado dos Estados Unidos em São Paulo informando o recebimento de denúncia criminal contra o acusado. O objetivo do ofício também era obter informações sobre a situação migratória do investigado naquele país.
Segundo os advogados, a medida poderia causar constrangimento ilegal ao acusado, que possui visto de trabalho nos Estados Unidos. A defesa argumentou que a comunicação às autoridades estrangeiras poderia levar à cassação do visto e à perda do direito de permanecer trabalhando no país.
No habeas corpus, os advogados pediram a suspensão da decisão judicial que determinou o envio da comunicação ao consulado. O pedido liminar havia sido indeferido anteriormente.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o habeas corpus tem como finalidade proteger o direito de ir e vir e não pode ser utilizado como recurso contra qualquer decisão proferida no processo penal. Segundo o magistrado, a comunicação ao consulado não representa ameaça à liberdade de locomoção do acusado.
De acordo com o voto, a informação às autoridades consulares sobre a situação de denunciado de uma pessoa residente no exterior é considerada prática legítima de cooperação internacional, especialmente para garantir a aplicação da lei penal em eventual condenação.
O processo que deu origem ao habeas corpus trata de denúncia baseada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. Segundo os autos, o acusado teria revendido derivados de petróleo em desacordo com normas legais em um estabelecimento comercial localizado na região central de Limeira, em agosto de 2019.
A denúncia foi apresentada após o investigado não aceitar proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público. Após o recebimento da denúncia, o juízo de primeira instância determinou a comunicação ao consulado.
Para o tribunal, a medida não viola o princípio da presunção de inocência e não configura constrangimento ilegal. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar o habeas corpus.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil


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