
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que fixou o pagamento de pensão por dez anos à ex-cônjuge e determinou indenização por danos morais decorrentes de violência psicológica em um divórcio litigioso. O caso, que tramita sob sigilo e é originário de Limeira, teve o acórdão disponibilizado nos autos nesta segunda-feira (30).
Os desembargadores negaram provimento aos recursos apresentados por ambas as partes e confirmaram integralmente a sentença de primeira instância, que já havia definido o regime de bens, a prestação de alimentos e a responsabilização civil.
O processo envolve um casal que havia firmado pacto antenupcial estabelecendo o regime de separação convencional de bens. Ao analisar o caso, o tribunal validou o acordo e afastou qualquer possibilidade de partilha patrimonial. Os magistrados entenderam que o pacto foi celebrado de forma válida, sem comprovação de vício de consentimento, e que deve prevalecer a autonomia das partes. Também foi rejeitada a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de regime escolhido livremente, e não imposto por lei.
Com isso, ficou mantida a inexistência de divisão de bens entre os ex-cônjuges.
Outro ponto analisado foi o pagamento de pensão. A decisão confirmou a fixação de alimentos em favor da ex-esposa no valor equivalente a três salários mínimos mensais, pelo período de dez anos. Conforme o acórdão, a medida leva em conta a dependência econômica comprovada e a capacidade financeira do ex-marido, além do caráter excepcional e transitório desse tipo de prestação, voltada à reestruturação da autonomia da parte beneficiária.
Violência psicológica
O tribunal também manteve a condenação por dano moral. Segundo os desembargadores, houve comprovação de condutas que ultrapassam os conflitos comuns ao fim de um relacionamento, incluindo violência psicológica, humilhações e exposição vexatória. Esses elementos, conforme registrado na decisão, são suficientes para caracterizar a responsabilidade civil e justificar a indenização.
O valor fixado, não exposto, foi considerado proporcional à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à condição econômica do responsável, sendo mantido sem alterações.
Além disso, foi rejeitado um pedido de indenização compensatória por suposto desequilíbrio patrimonial, sob o entendimento de que não houve comprovação de enriquecimento sem causa ou prejuízo específico que justificasse nova reparação.
O acórdão também manteve o valor atribuído à causa e a distribuição dos ônus sucumbenciais definidos na sentença de origem.
Ao final, a 2ª Câmara de Direito Privado reafirmou que, em casos de separação convencional de bens, o pacto antenupcial deve ser respeitado, salvo prova consistente de irregularidade, e que a fixação de pensão entre ex-cônjuges depende da análise das condições concretas de necessidade e possibilidade, podendo ser estabelecida por prazo determinado. Também destacou que a comprovação de violência psicológica no contexto conjugal pode gerar direito à indenização por dano moral.
Com o acórdão, permanecem válidas todas as determinações fixadas na primeira instância.
O número deste processo não será divulgado pelo sigilo do caso.
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