A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma grande empresa do setor varejista por dispensa discriminatória de um trabalhador que vive com HIV, desligado dois dias após registrar denúncia em um canal interno de combate à discriminação. O caso, que transitou em julgado recentemente, resultou no reconhecimento do direito do empregado ao recebimento de indenização por danos morais, salários em dobro referentes ao período de afastamento e outras verbas trabalhistas. A defesa do trabalhador foi conduzida pelo advogado Breno Pessoa Marques da Silva.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), que negou recurso apresentado pela companhia e manteve, em quase sua integralidade, a sentença da 15ª Vara do Trabalho do Recife. O colegiado aplicou ao caso a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Segundo os autos, o trabalhador apresentou documentação comprovando o diagnóstico de HIV. O acórdão registra ainda que testemunhas ouvidas durante a instrução afirmaram que o superior hierárquico do empregado tinha conhecimento da condição de saúde do trabalhador e teria revelado a informação a outros funcionários da empresa.
A grande rede varejista sustentou que a dispensa ocorreu em razão de baixo desempenho profissional e de reestruturação organizacional. A defesa empresarial também alegou que a companhia não tinha conhecimento da condição de saúde do empregado até o momento do desligamento. No entanto, os desembargadores entenderam que a empresa não apresentou provas objetivas capazes de demonstrar motivação técnica, econômica, financeira ou disciplinar legítima para a ruptura contratual.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdir José Silva de Carvalho, destacou que os documentos apresentados pela empresa continham apenas referências genéricas sobre desempenho, sem indicadores mensuráveis, metas específicas ou avaliações formais que comprovassem insuficiência profissional. O magistrado também ressaltou a proximidade temporal entre o conhecimento da condição de saúde do trabalhador, a denúncia registrada no canal interno e a dispensa contratual.
No acórdão, o relator enfatizou que a Constituição Federal e a Lei nº 9.029/95 vedam práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Segundo a decisão, em casos envolvendo doenças que ainda carregam estigma social, cabe ao empregador comprovar que a dispensa ocorreu por motivo diverso da discriminação presumida.
Danos morais por dispensa discriminatória
A Turma também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Para os desembargadores, além da dispensa discriminatória, houve violação à dignidade do trabalhador em razão da exposição indevida de sua condição de saúde no ambiente profissional. O acórdão menciona relatos testemunhais sobre episódios de exposição vexatória e referências à enfermidade do empregado dentro da empresa.
Outro ponto mantido foi o pagamento, em dobro, da remuneração relativa ao período entre a dispensa e a primeira decisão judicial que reconheceu a discriminação, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 9.029/95. De acordo com o colegiado, ao optar pela indenização substitutiva em vez da reintegração ao emprego, o trabalhador passou a ter direito ao recebimento em dobro das remunerações referentes ao período de afastamento.
O TRT-6 também rejeitou alegações da empresa sobre suposto cerceamento de defesa, além de pedidos para afastar condenações relacionadas a horas extras, intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas decorrentes de transferência de domicílio.
Ao final do julgamento, a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, por maioria, negou provimento ao recurso da varejista e manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e suas consequências jurídicas. Houve divergência parcial de uma das desembargadoras apenas em relação às parcelas decorrentes da dispensa discriminatória e da condenação por danos morais.
O número deste processo não será divulgado em razão do sigilo.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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