
Após 26 anos de atuação no serviço público municipal sem histórico anterior de afastamentos por problemas emocionais, uma servidora da Prefeitura de Limeira (SP) desenvolveu transtornos psiquiátricos e precisou se afastar do trabalho em dois períodos distintos. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o quadro teve relação com um ambiente profissional hostil, marcado por condutas abusivas praticadas por um servidor que exercia função de supervisão. A Corte manteve a condenação do município ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais pela conduta do chefe imediato.
O caso foi analisado pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, com acórdão assinado no último dia 14. Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso interposto pela Prefeitura e mantiveram integralmente a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Limeira.
De acordo com os autos, a servidora foi transferida para um setor em abril de 2024 e passou a ser subordinada a um servidor que exercia função de chefia. Conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, ela foi submetida a controle excessivo e vexatório das atividades, isolamento no ambiente de trabalho, proibição de interação com outros servidores e humilhações perante colegas e munícipes, circunstâncias que contribuíram para a formação de um ambiente considerado hostil e degradante.
A funcionária precisou se afastar em duas ocasiões, nos meses de agosto e outubro de 2024, após receber diagnóstico de transtornos psiquiátricos classificados pelo CID F43.2. Segundo o processo, até então ela não possuía histórico de licenças por problemas emocionais.
Em primeira instância, a Prefeitura sustentou que adotou providências ao tomar conhecimento dos fatos, instaurando processo administrativo e sindicância. O município alegou ter agido com diligência e defendeu que não deveria ser responsabilizado pelos danos apontados pela servidora.
Ao recorrer da sentença, a administração municipal buscou sua reforma. No entanto, os integrantes da 2ª Turma Recursal decidiram manter a decisão pelos próprios fundamentos, conforme prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Relator do recurso, o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller destacou que os elementos reunidos no processo demonstraram que a servidora foi submetida a uma situação “constrangedora, humilhante e vexatória” no ambiente de trabalho, em decorrência de condutas abusivas praticadas por um servidor que exercia função de supervisão.
Segundo o magistrado, os documentos administrativos revelaram que o caso não se restringiu a conflitos comuns do cotidiano funcional, mas evidenciou a criação de um ambiente laboral “hostil, tenso e degradante”, com repercussões concretas na saúde emocional da funcionária.
Em seu voto, o relator observou ainda que a própria Administração Municipal reconheceu, no âmbito do processo administrativo e da sindicância instaurados, a inadequação da conduta do servidor apontado. Conforme registrado no acórdão, a Comissão de Sindicância chegou a recomendar a demissão do responsável.
Outro aspecto destacado por Moeller foi a existência de nexo temporal entre os fatos apurados e os afastamentos médicos da servidora. Para o magistrado, o fato de ela ter completado 26 anos de serviço público sem histórico anterior de licenças relacionadas a transtornos emocionais reforçou a gravidade do impacto sofrido em razão do ambiente de trabalho ao qual foi submetida.
O juiz afirmou que a exposição da servidora a tratamento abusivo, opressor e constrangedor atingiu sua dignidade, sua integridade psíquica e seus direitos da personalidade, circunstâncias que justificaram a responsabilização civil do município, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Limeira e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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