A Prefeitura de Limeira (SP) teve negado um recurso contra a condenação que a obriga a indenizar uma moradora da cidade, vítima de queda em via pública. A decisão é da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, no final de maio, manteve por unanimidade a sentença que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. A autora foi representada pelos advogados Roberson Vinhali e Felipe Moreira.
De acordo com o processo, a mulher sofreu escoriações, fratura no nariz e trauma dental e bucal ao tropeçar em buracos na Rua Professor João Ferreira Neto, em Limeira. O acidente teria ocorrido enquanto ela caminhava pelo local, e as condições da via foram registradas por meio de fotografias anexadas aos autos.
Ao contestar a condenação, a Prefeitura de Limeira sustentou, em sua apelação, que “não há como se atribuir responsabilidade ao Poder Público por fatos causados pela própria vítima”, alegando a inexistência de nexo causal entre a omissão do município e os ferimentos. A administração também questionou o valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo.
No entanto, o relator Dimitrios Zarvos Varellis entendeu que as provas apresentadas confirmaram a versão da autora e destacou que “a omissão do agente ou servidor se caracteriza pela não fiscalização da via pública de forma a determinar sua correção”.
O magistrado lembrou que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Segundo ele, “havendo nexo de causalidade entre a omissão por parte da ré e os danos sofridos pela autora, restou configurado o dever de indenizar”.
O juiz também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, reforçando que a autora se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar documentos como boletim de ocorrência, notas fiscais de atendimentos médicos e odontológicos, além de fotos dos ferimentos e do local do acidente.
Quanto ao dano moral, o relator afirmou que ele é “inquestionável” diante dos transtornos sofridos. Citando o jurista Carlos Alberto Bittar, ele explicou que esses danos “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras”.
Por fim, Varellis defendeu o valor fixado na primeira instância ao afirmar que ele respeita o binômio indenizatório: “necessidade de punição ao agente como fator de desestímulo da repetição da conduta; e indispensável indenização à vítima, sem enriquecimento ilícito”.
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Ricardo Hoffmann e Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara.
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Foto: Gerada por IA
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