Tribunal mantém condenação de homem casado que expôs fotos íntimas da amante

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem casado que expôs fotos, mensagens e áudios íntimos de outra mulher após o fim de um relacionamento extraconjugal. O caso teve origem em Marília, no interior paulista, e foi julgado em dezembro.

Os desembargadores seguiram integralmente o voto do relator, Marco de Lorenzi, e negaram provimento ao recurso apresentado pela defesa, mantendo a condenação pelo crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III.

De acordo com o acórdão, após o término do relacionamento, o homem passou a encaminhar conteúdos íntimos da vítima – incluindo fotos, mensagens e áudios – para familiares, colegas de trabalho e outras pessoas do convívio social dela. Em um dos episódios descritos nos autos, ele foi até a residência da mãe da vítima, acompanhado da própria esposa, e exibiu o material pessoal, ampliando a exposição e a repercussão dos fatos.

A defesa alegou, no recurso, cerceamento de defesa pela ausência de perícia nas provas digitais e sustentou que não haveria intenção de difamar, além de afirmar que as informações divulgadas seriam verdadeiras. Também pediu absolvição, aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, redução da pena.

Ao rejeitar os argumentos, o relator destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por provas documentais e orais, e que a realização de perícia era desnecessária, já que o próprio réu não negou a autenticidade nem o envio das mensagens.

No voto, o desembargador reforçou o entendimento de que o crime de difamação é formal e se consuma com a divulgação da ofensa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Segundo o acórdão, “o crime de difamação se apresenta como delito formal, bastando, para sua consumação, a verbalização da difamação e a ciência por parte da vítima dos termos exarados”.
O relator também afastou a tese de exercício regular do direito à liberdade de expressão. No voto, registrou que “a veracidade do fato difamatório é irrelevante para caracterização do delito de difamação”, ressaltando que a manifestação de pensamento não é absoluta e encontra limites em outros direitos fundamentais, como a honra e a dignidade da pessoa.

A Câmara entendeu ainda que a conduta não poderia ser considerada insignificante, diante da gravidade dos atos e da ampla divulgação do conteúdo íntimo, inclusive no ambiente familiar e profissional da vítima.

Com a decisão, foi mantida a condenação fixada em primeira instância, que estabeleceu pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de multa.

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Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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