
A cobrança de honorários advocatícios pode ser impedida quando o devedor não tem condições financeiras de pagar. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter a extinção de um processo de cobrança por falta de prova de que o devedor deixou de ser hipossuficiente, condição exigida pela legislação para esse tipo de execução.
O julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado aconteceu no último dia 31, sob relatoria da desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.
O caso envolve o cumprimento de sentença proposto por um escritório de advocacia para cobrar R$ 17.484,02 em honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O devedor apresentou impugnação alegando que permanecia em situação de hipossuficiência econômica, a mesma que havia justificado a concessão da justiça gratuita no processo de origem.
A alegação foi acolhida em primeira instância, em Limeira, que reconheceu a inexigibilidade do crédito e determinou a extinção do processo. O escritório recorreu, defendendo que, mesmo sem comprovação de alteração na condição financeira do devedor, a ação deveria permanecer suspensa, e não extinta, a fim de permitir a realização de diligências rotineiras para verificar eventual melhora patrimonial.
Ao analisar o recurso, o Tribunal manteve a decisão. Segundo o acórdão, a legislação processual estabelece que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita está condicionada à comprovação de que houve a cessação da situação de hipossuficiência, no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado.
De acordo com o entendimento adotado, essa comprovação constitui condição de admissibilidade da própria execução. Na ausência de prova da melhora financeira do devedor, o crédito é considerado inexigível, o que impede o prosseguimento da cobrança judicial.
O Tribunal também afastou a possibilidade de manutenção do processo em estado de suspensão. Para os desembargadores, permitir a continuidade da relação processual sem o preenchimento do requisito legal imporia ônus desmedido ao executado, que permaneceria vinculado a uma execução sem base atual de exigibilidade.
Com isso, foi mantida a extinção do processo, e não apenas sua suspensão, sendo rejeitado o recurso do escritório.
Em razão do desfecho, os honorários advocatícios devidos ao patrono do devedor foram majorados para 12% sobre o valor do crédito exequendo, conforme previsão do Código de Processo Civil.
Foto: Freepik


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