Tribunal entende que transporte irregular de 50 litros de etanol não justificava punição criminal

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu dois homens que haviam sido condenados em primeira instância pelo transporte irregular de aproximadamente 50 litros de etanol, em Limeira. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Criminal e reformou a sentença que havia imposto pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a denúncia, os dois foram abordados pela Polícia Militar durante patrulhamento de rotina. Na vistoria do veículo em que estavam, os policiais localizaram dois galões com cerca de cinco litros de etanol no assoalho, atrás dos bancos, além de outros dois recipientes com aproximadamente 20 litros cada no porta-malas, totalizando cerca de 50 litros do combustível.

Ainda conforme os autos, os ocupantes do carro informaram que o etanol era proveniente de sobras retiradas de caminhões-tanque e que o material havia sido entregue para transporte em razão de uma relação de amizade entre eles.

Em seus interrogatórios, um dos acusados afirmou que recebeu o combustível do outro como forma de retribuição por favores pessoais, enquanto o segundo declarou que trabalhava na lavagem de caminhões-tanque e que era comum restarem resíduos de combustível nos dutos após o descarregamento. Segundo ele, as sobras foram retiradas e entregues ao amigo sem finalidade comercial.

Ao analisar os recursos, o relator do caso observou que a dinâmica dos fatos era, em grande parte, incontroversa, especialmente quanto à origem do combustível, à forma como estava acondicionado e às circunstâncias do transporte. A controvérsia, segundo ele, estava na configuração do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, que trata do transporte de substâncias perigosas em desacordo com as normas regulamentares.

Para o desembargador, a conduta atribuída aos acusados não possuía relevância penal suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal. Em seu voto, destacou que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

Segundo o relator, a mínima ofensividade da conduta estava presente porque, em sua avaliação, o transporte envolveu uma quantidade reduzida de combustível, sem demonstração de situação concreta de risco ou de potencial efetivo de dano ao meio ambiente ou à coletividade. O magistrado também entendeu que não havia periculosidade social na ação, uma vez que a conduta não se inseria em contexto de atividade clandestina estruturada, tampouco envolvia finalidade comercial ou prática reiterada, tratando-se de um episódio isolado decorrente de uma relação pessoal entre os envolvidos.

Ainda de acordo com o desembargador, o grau de reprovabilidade era reduzido porque os acusados atuaram em um contexto informal, sem intuito de lucro, relacionado ao reaproveitamento de sobras de combustível, sem demonstração de especial censurabilidade ou desvio ético relevante. Ele acrescentou que a inexpressividade da lesão ao bem jurídico era evidente, pois não houve dano ambiental, vazamento ou qualquer consequência concreta decorrente da conduta, não sendo verificada ofensa significativa à incolumidade pública ou ao meio ambiente.

Diante desse cenário, o relator considerou que a intervenção penal seria desproporcional e desnecessária, observando que eventual irregularidade deveria ser tratada na esfera administrativa.

Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal deram provimento aos recursos e absolveram os dois acusados, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entenderem que a conduta era materialmente atípica.

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Foto: Pixabay

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