Tribunal do Júri: juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial

Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), em julgamento sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

A controvérsia consiste em saber se, em processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário, ofende o art. 492, I, b, do CPP e a soberania dos veredictos.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1194, pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

O art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz presidente “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”, contudo, não exclui a possibilidade de o magistrado reconhecer e aplicar a atenuante da confissão extrajudicial constante dos autos, ainda que não expressamente ventilada pela defesa perante o Conselho de Sentença.

Com a alteração procedimental promovida pela Lei n. 11.689/2008, expurgou-se do questionário submetido aos jurados a indagação específica acerca das circunstâncias agravantes e atenuantes. A análise de tais vetores foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado por ocasião da dosimetria da pena.

Cumpre ressaltar que a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania dos veredictos.

Sendo assim, a razão de decidir firmada no Tema 1194/STJ é plenamente aplicável aos crimes dolosos contra a vida, não configurando ofensa à lei federal ou à soberania dos veredictos o agir do Tribunal de origem que, em sede de apelação, reconhece a atenuante em favor do réu com base no acervo processual.

Fonte: Informativo STJ
REsp 2.257.660-MG
Foto: Diário de Justiça

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