
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou nesta semana ao menos três decisões que haviam extinguido execuções fiscais do Município de Limeira por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento das cobranças dos contribuintes. Os recursos foram julgados e assinados no dia 9.
Os três acórdãos tiveram relatoria do desembargador Eurípedes Faim e foram aprovados por unanimidade, com a participação dos desembargadores Silva Russo, presidente da Câmara, e Eutálio Porto.
A prescrição intercorrente ocorre quando uma execução fiscal permanece paralisada pelo prazo previsto em lei, o que pode levar à extinção da cobrança judicial. Nos três casos analisados pelo TJSP, porém, os desembargadores concluíram que não houve inércia do Município e que a demora processual decorreu de motivos que o relator classificou como “exclusivamente imputáveis ao Poder Judiciário”.
Nas ações, a Justiça de primeira instância havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido os processos. O Município de Limeira recorreu, sustentando que a Fazenda Pública se manifestou sempre que necessário e que a paralisação das ações decorreu de falhas na tramitação processual.
Ao analisar os recursos, a 15ª Câmara deu provimento aos pedidos do Município e afastou a ocorrência da prescrição. Nos três julgamentos, o colegiado aplicou entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a demora decorrente dos mecanismos da própria Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição.
Em um dos processos, a Prefeitura somente tomou conhecimento, em novembro de 2022, do resultado negativo de uma tentativa de penhora online de ativos financeiros realizada em 2016. Após ser informada, a Fazenda Municipal requereu nova pesquisa pelo sistema Renajud, que teve resultado positivo, e posteriormente pediu a intimação do executado acerca da penhora. Apesar disso, a ação foi extinta em primeira instância por prescrição intercorrente, decisão revertida pelo TJSP.
Em outro caso, referente a uma execução fiscal ajuizada em 1997, o Município requereu a penhora online de ativos financeiros em nome do devedor. Embora a medida tenha sido autorizada pela Justiça, ela não chegou a ser efetivada porque o número do CNPJ constante nos autos não correspondia ao do executado. Segundo o acórdão, a Fazenda Pública não foi intimada do andamento processual e o processo permaneceu sem movimentação até 2024, quando as partes foram chamadas a se manifestar sobre eventual prescrição.
Já na terceira ação, a Prefeitura havia solicitado a penhora online de ativos financeiros em 2015. A diligência foi realizada, mas a Fazenda Municipal não foi comunicada do resultado. O processo permaneceu paralisado até 2024, quando foi expedido ato ordinatório informando a digitalização dos autos e abrindo prazo para manifestação das partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nas três decisões, o desembargador Eurípedes Faim afirmou que a demora processual foi “exclusivamente imputável ao Poder Judiciário”, razão pela qual a Fazenda Pública não poderia ser responsabilizada pela paralisação dos feitos.
O relator destacou que a análise da prescrição intercorrente deve levar em conta a quem cabia impulsionar o processo durante os períodos de inatividade. Segundo ele, quando atos processuais de responsabilidade do Judiciário deixam de ser praticados ou quando providências requeridas pelas partes não são apreciadas, aplica-se a Súmula 106 do STJ.
Em seus votos, Eurípedes Faim observou que as execuções fiscais são processadas em larga escala e que tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário lidam com milhares de ações simultaneamente. O desembargador ressaltou que não é razoável exigir da Fazenda Pública um acompanhamento individualizado capaz de identificar falhas do próprio sistema judicial e repetir pedidos já formulados.
O magistrado ponderou ainda que, se um ato que cabia ao Poder Judiciário, como a expedição de uma citação, deixa de ser praticado e o processo permanece parado por anos, atribuir a demora à inércia da Administração é desarrazoado. Também afirmou que o simples fato de o Município ser o interessado na recuperação do crédito não autoriza a imposição de um ônus considerado praticamente inviável.
Com a decisão unânime da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, foram reformadas as sentenças que haviam extinguido as ações e as três execuções fiscais deverão voltar a tramitar.
Foto: Magnific

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