Tribunal derruba decisão que anulou votos de 30 candidatos e deixou 8 inelegíveis em Limeira

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou, na última segunda-feira (18), o recurso de oito pessoas que concorreram pela chapa do partido Patriota e foram condenadas pela Justiça Eleitoral de Limeira. Na instância superior, os desembargadores acolheram o pedido da defesa, julgaram improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e, com isso, derrubaram a decisão que anulava os votos dos 30 candidatos e determinava a inelegibilidade de Gilson Antonio Ferraz, André Luís Bianchini, Edson Ricardo Guimaraes, Lionaldo Marçal de Oliveira e Rozivalda dos Santos.

Conforme mostrado em maio pelo DJ (leia aqui), o Ministério Público (MP) em Limeira ajuizou a ação contra 30 candidatos do Patriota por fraude eleitoral por candidaturas fictícias para preenchimento da cota de gênero, determinada pela legislação.

O juiz da 66ª Zona Eleitoral de Limeira, Mario Sérgio Menezes, julgou parcialmente procedente a ação. O magistrado reconheceu a fraude e cassou os registros dos candidatos. Os votos dados a eles foram declarados nulos e, por isso, foi determinada a recontagem total dos votos. Como o partido não conseguiu eleger nenhum representante, o quadro de eleitos não foi alterado.

Porém, para os oito candidatos mencionados, ainda foi decretada a inelegibilidade em disputar qualquer cargo público pelo período de anos.

Não satisfeitos, os candidatos recorreram ao TRE e as alegações de cada um foram analisadas pelo relator Maurício Fiorito. Em síntese, sustentam que não houve fraude à cota de gênero estabelecida legalmente, que todas as normas legais foram observadas no registro das candidaturas femininas e que motivos de ordem maior, inclusive relacionados à pandemia de Covid-19, foram responsáveis pela desistência de três candidatas ao pleito.

Para o relator, as provas para constatação de fraude eleitoral não foram robustas. “Acerca do conteúdo dos referidos depoimentos, ainda que possa trazer indícios, não se constata a existência de prova cabal da fraude alegada, eis que do comparativo com os demais elementos acostados ao caderno processual, vislumbra-se uma série de contradições e insuficiências de esclarecimentos que impedem que se reconheça como robusta a prova de fraude à cota de gênero”, mencionou.

Fiorito ainda considerou que a prova oral das testemunhas ouvidas em juízo foram no sentido de ausência de fraude. “As depoentes [candidatas apontadas como supostas ‘laranjas’] afirmaram que o partido nunca insistiu em suas candidaturas, tendo uma delas afirmado que declinou do convite por falta de interesse e outra afirmado que foi convidada e pretendia participar das eleições, porém teve problemas com sua documentação o que impediu sua candidatura, o que corrobora com as alegações da grei no sentido de que ‘havia outra candidata voluntariamente interessada no pleito e o partido respeitou as escolhas das candidatas em potencial procuradas, sem insistir’[…] Com efeito, as circunstâncias fáticas do caso não demonstram, com a certeza necessária, que o lançamento da candidatura se realizou com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero, até porque, só existem indícios, e não prova robusta”, mencionou em seu voto.
O relator propôs ao colegiado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação proposta pelo órgão ministerial. Ele foi seguido pelos demais e a decisão inicial, revertida. Um dos candidatos, Gilson Ferraz, procurou o DJ e mencionou sua intenção de deixar o partido.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Sérgio Nascimento, além dos Manuel Pacheco Dias Marcelino, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

Foto: Agência Brasil

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