
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença da Justiça de Limeira que havia condenado duas empresas do mesmo grupo ao pagamento de mais de R$ 400 mil em indenizações decorrentes de um contrato de representação comercial. Ao reavaliar o caso, os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial concluíram que não houve rompimento do vínculo por iniciativa das empresas, afastando todas as condenações impostas em primeira instância.
O caso tramitou, sob relatoria do desembargador Fábio Tabosa. Na sentença de 1º grau, a Justiça havia entendido que o contrato foi encerrado de forma imotivada pelas empresas representadas, mesmo sem comunicação formal. Com base nisso, foram fixadas indenizações previstas na legislação da representação comercial, incluindo valores superiores a R$ 345 mil, além de restituição de comissões e R$ 20 mil por danos morais.
As empresas recorreram, alegando que não houve rescisão do contrato e que a redução da atuação do representante ocorreu por incapacidade superveniente, em razão de problemas de saúde que comprometeram sua capacidade de trabalho.
Ao analisar o recurso, o tribunal destacou que não ficou comprovada qualquer iniciativa das empresas para encerrar o contrato. Depoimentos de testemunhas e documentos indicaram que o vínculo permanecia ativo e que não houve exclusão do representante do sistema, bloqueio de acesso ou substituição formal.
Segundo o acórdão, a atuação de uma funcionária que passou a atender clientes e acompanhar obras ocorreu como medida de apoio operacional diante da incapacidade progressiva do representante, e não como forma de rompimento contratual. Também foi considerado um documento assinado anteriormente autorizando essa funcionária a realizar atividades e receber comissões.
Mensagens analisadas no processo indicaram a continuidade de rotinas ligadas ao contrato, como emissão de notas, repasses financeiros e divisão de comissões, o que, para o tribunal, é incompatível com a hipótese de encerramento do vínculo.
Diante desse cenário, os desembargadores afastaram a aplicação das indenizações previstas para casos de rescisão imotivada, bem como o pagamento de comissões que haviam sido reconhecidas na sentença inicial. Também foi excluída a condenação por danos morais, sob o entendimento de que não houve conduta ilícita das empresas nem comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
Com a reforma da decisão, a ação foi julgada improcedente, e os autores passaram a ser responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Foto: Divulgação/TJSP


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