O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença de primeira instância e condenou um réu de Iracemápolis (SP) por parcelamento ilegal de solo. Ele havia sido absolvido com a alegação de que a ação ocorreu na zona rural, enquanto a Lei 6.766/79 foi editada com o objetivo de disciplinar o uso do solo urbano. Contudo, para o tribunal, o que importa é a finalidade do loteamento, e não exatamente sua localização territorial.
O DJ mostrou o caso em junho deste ano. O flagrante ocorreu em julho de 2020, quando policiais militares cumpriram ofício expedido pela Prefeitura de Iracemápolis sobre possível parcelamento irregular de solo num sítio as margens da Rodovia SP-306.
Subdivisão em lotes
O réu, proprietário da área, informou que adquiriu uma parte da propriedade e a subdividiu lotes. Esclareceu ainda que não possuía nenhum projeto ou licença autorizando a instalação do empreendimento, mas que estava em processo de regularização.
Na vistoria, foram identificados alguns lotes já resultantes da divisão e três áreas onde ocorreu supressão de vegetação pioneira em estágio secundário de regeneração, em local classificado como área de preservação permanente.
Após a absolvição, o Ministério Público recorreu e a apelação foi julgada nesta terça-feira (11/11) na 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob a relatoria da juíza Maria Cecília Leone.
Fins urbanos
Para a magistrada, para a configuração do delito, não se exige que o imóvel esteja sediado na zona urbana. Basta que o loteamento seja realizado para fins urbanos.
“As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, para além de confirmarem a ocorrência do desmembramento de gleba maior em lotes menores ofertados a venda, informaram, ainda, sobre os indicativos do desvirtuamento da destinação dos terrenos”, observou a juíza.
“Conforme as provas amealhadas, não há dúvidas que o parcelamento ilícito do imóvel tinha por finalidade a criação de loteamento, para fins urbanos, qual seja, a moradia de pessoas, valendo anotar que a existência ou não de procedimento administrativo não serve a elidir a responsabilidade penal do réu”, concluiu o tribunal.
A pena foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberta, convertida em prestação de serviços e pagamento de um salário mínimo. Ainda cabe recurso.
Foto: Freepik


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