Tribunal anula reserva de honorários de atuação trabalhista em autos de execução

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou recurso e anulou a decisão da Justiça de Limeira que aceitou a reserva de honorários à advogada de um executado por título extrajudicial. É que o trabalho da profissional ocorreu em outra esfera, na Justiça do Trabalho, e essa reserva não pode ocorrer em outros autos – no caso, na esfera cível.

O recurso, cujo julgamento ocorreu nesta terça-feira (15/4), partiu do credor do executado. Em primeira instância, a Justiça deferiu a reserva da advogada pela defesa trabalhista, no valor de R$ 66 mil, com a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar.

A Justiça do Trabalho não fez a reserva porque houve acordo entre as partes, com pagamento na conta da procuradora. O contrato de prestação de serviços advocatícios entre a profissional e o executado previa honorários de 30% do montante do acordo.

No entanto, o credor na esfera cível, que pediu a penhora do crédito em razão do acordo trabalhista, contesta a medida, com a tese de que a previsão de honorários não se aplica em caso de acordo, que só envolveu valores a título de danos morais.

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Ao analisar o recurso na 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o desembargador Júlio César Franco lembra que a reserva de honorários tem respaldo no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, ela deve ocorrer na própria ação em que o advogado oficia em favor de seu cliente.

“Não [é] cabível o pedido de reserva de valores em ação diversa daquela em que atuou”, diz o magistrado. No caso, a advogada que solicitou a reserva não atuou na ação de execução de título extrajudicial, mas em outra demanda (trabalhista).

“Caberia à mesma [advogada] perseguir o valor dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos em que houve a prestação dos seus serviços relativamente ao contrato juntado. Ou seja, na demanda trabalhista, ou mediante ação executiva autônoma”, diz o acórdão.

Então, como o cliente dela figura como executado, e não credor, o eventual crédito destina-se ao exequente (credor). “Dessa forma, referida reserva de valores não se sustenta e deve ser afastada”, concluiu o tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento.

Portanto, o tribunal vai comunicar a decisão à Justiça de Limeira.

Foto: Freepik

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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