Ao analisar um recurso relacionado a um concurso público da Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira (SP), o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) dedicou parte do voto a explicar regras de gramática da língua portuguesa usadas na prova. O julgamento ocorreu na 5ª Câmara de Direito Público do tribunal e o acórdão foi assinado no último 10.
O recurso foi apresentado por um candidato que questionava diversas questões da prova aplicada no concurso para ascensão ao cargo de subinspetor da corporação. Ele alegava que algumas perguntas teriam sido formuladas ou corrigidas de forma equivocada e pedia a anulação de itens da avaliação, além de indenização.
Ao examinar uma das questões contestadas, relacionada à concordância verbal, o relator, desembargador Eduardo Prataviera, citou no voto entendimento gramatical segundo o qual, na língua portuguesa moderna, a concordância pode se orientar pelo substantivo mais próximo na frase, ao analisar os argumentos apresentados pelo candidato no recurso.
Isso significa que, quando o termo mais próximo está no singular, o verbo também deve aparecer no singular. Como exemplo, ele citou a construção presente na própria questão do concurso: “É triste saber que 93% da Mata Atlântica foi destruída”.
De acordo com o relator, a expressão “Mata Atlântica” funciona como o substantivo próximo na frase, o que justifica o uso do verbo no singular. O desembargador também destacou que o termo se trata de um substantivo próprio composto, o que exige a concordância diretamente com ele.
No voto, o magistrado observou ainda que o próprio candidato citou, no recurso, uma fonte de consulta que explicava essa regra gramatical e que, segundo o relator, acabava contrariando a tese apresentada na apelação.
Outras questões contestadas
O candidato também questionou outros itens da prova, alegando supostos erros ou falta de clareza nas alternativas.
Em relação a uma pergunta sobre indicadores econômicos, o relator afirmou que os conceitos apresentados nas alternativas eram distintos entre si. Segundo o voto, desenvolvimento humano, poder aquisitivo da população, possibilidades financeiras do país e força econômica da nação representam noções técnicas diferentes, o que afastaria a alegação de que as respostas seriam equivalentes.
Outra impugnação tratava de uma questão sobre legislação estrangeira. O relator observou que o recurso se baseava em uma reportagem jornalística para sustentar erro na pergunta, embora o enunciado se referisse especificamente a uma lei, o que, segundo o voto, não demonstraria irregularidade na elaboração do item.
Questão anulada com crítica à banca
Apesar de rejeitar a maior parte das alegações do candidato, o colegiado entendeu que uma das perguntas da prova deveria ser anulada. A questão tratava do chamado “cancelamento virtual” e apresentava alternativas como “fenômeno moderno”, “novo problema mundial” e “cultura virtual perigosa”.
Para o relator, a justificativa apresentada pela banca examinadora para considerar apenas uma dessas opções como correta foi baseada em critérios subjetivos e “revela posição arbitrária”. Segundo o voto, expressões desse tipo possuem alto grau de interpretação e poderiam ser consideradas adequadas para descrever o fenômeno mencionado na pergunta.
Diante disso, o desembargador concluiu que a escolha de uma única alternativa correta não se apoiou em critério técnico objetivo, o que comprometeria a isonomia entre os candidatos. Por esse motivo, o colegiado determinou a anulação da questão.
Resultado do julgamento
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, apenas para anular a questão nº 43 da prova.
O tribunal determinou que a organizadora do concurso faça o recálculo da nota do candidato e, se for o caso, providencie sua reinserção no certame. O acórdão também esclarece que a anulação da pergunta não significa automaticamente a aprovação do candidato para a etapa seguinte.
Os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram rejeitados. Segundo o colegiado, não ficou demonstrado nexo entre a elaboração da questão e eventuais prejuízos alegados, e a situação não ultrapassaria o nível de mero desconforto decorrente do concurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler. A presidência da sessão foi da desembargadora Maria Laura Tavares.
Foto: Pixabay


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