Uma condenação de mais de 15 anos de prisão por quatro roubos foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento nesta segunda-feira (20), após a constatação de que a identificação do acusado teve origem em um reconhecimento fotográfico considerado irregular. Depois de não reconhecer nenhum dos primeiros suspeitos apresentados pela polícia, uma das vítimas passou a apontar o acusado após lhe ser exibida apenas uma fotografia dele, acompanhada da informação de que aquele homem havia sido preso por porte de arma. Para os desembargadores, esse procedimento comprometeu a confiabilidade da prova e contaminou todos os reconhecimentos realizados posteriormente.
O caso teve origem em um roubo ocorrido em junho de 2023, em Limeira (SP). Segundo a denúncia, dois homens armados abordaram uma família em frente a uma residência e subtraíram celulares, documentos pessoais e um veículo alugado. O automóvel foi localizado pouco tempo depois, abandonado, mas os demais bens não foram recuperados.
Ainda no dia dos fatos, dois suspeitos chegaram a ser conduzidos à delegacia. As vítimas foram chamadas para realizar reconhecimento pessoal, mas nenhuma delas os identificou como autores do crime. Diante da ausência de reconhecimento, os dois homens foram liberados e o procedimento em relação a eles acabou arquivado.
Dois dias depois do roubo, outro homem foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Conforme registrado no acórdão, uma das vítimas encontrou um policial por acaso em um posto de combustíveis, comentou sobre o roubo e ouviu do agente que um homem havia sido preso portando uma arma na região. Na ocasião, o policial mostrou apenas a fotografia desse suspeito, e a vítima afirmou reconhecê-lo como um dos autores do assalto. Em seguida, ela compareceu à delegacia, onde foi formalizado o reconhecimento fotográfico.
Posteriormente, outra vítima também realizou reconhecimento fotográfico do acusado. Em juízo, ambas voltaram a identificá-lo como um dos autores do crime, e a sentença de primeira instância o condenou por quatro roubos majorados, fixando pena de 15 anos, um mês e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Ao recorrer, a Defensoria Pública sustentou que os reconhecimentos não observaram o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que, na fase investigativa, foi exibida apenas a fotografia do acusado, sem apresentação simultânea de imagens de outras pessoas com características semelhantes, além de apontar contradições nos depoimentos das vítimas. Também alegou insuficiência de provas para sustentar a condenação e, subsidiariamente, pediu a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da reincidência e das causas de aumento da pena, bem como a reavaliação da configuração dos crimes e do regime inicial de cumprimento da pena.
O recurso foi julgado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada nesta segunda-feira. A relatora, desembargadora Renata William Rached Catelli, concluiu que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa violou as exigências legais e não poderia servir de fundamento para a condenação.
Segundo a magistrada, o artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece regras destinadas a reduzir o risco de erros em reconhecimentos de pessoas e, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, essas formalidades também se aplicam ao reconhecimento por fotografias, não constituindo meras recomendações. No caso, observou que foi apresentada apenas a imagem do acusado, sem justificativa para a ausência de outras fotografias de pessoas com características semelhantes.
Procedimento de show-up
A relatora destacou ainda que a fotografia foi exibida depois de a vítima receber a informação de que o homem retratado havia sido preso por porte de arma de fogo na mesma região. Para ela, o procedimento caracterizou um “show-up”, modalidade de reconhecimento em que apenas um suspeito é apresentado à vítima, considerada incompatível com as garantias do devido processo legal por comprometer a fidelidade da memória do reconhecedor.
No voto, a desembargadora também concluiu que os reconhecimentos posteriores ficaram contaminados pelo ato inicial. Segundo ela, o reconhecimento realizado em juízo não foi suficiente para sanar a irregularidade, pois a exposição prévia da imagem do acusado comprometeu a independência da memória das vítimas. Da mesma forma, entendeu que o reconhecimento fotográfico realizado posteriormente por outra vítima também não poderia ser aproveitado, por decorrer diretamente do primeiro reconhecimento considerado inválido.
A magistrada ressaltou ainda que não havia elementos probatórios independentes capazes de vincular o acusado ao roubo. Não foram apreendidos os bens subtraídos em seu poder, tampouco produzidas provas técnicas ou testemunhais autônomas. Também observou que a prisão por porte ilegal de arma, ocorrida dois dias após o crime, não estabelecia, por si só, qualquer ligação com o roubo investigado. O voto registra, inclusive, que o acusado acabou absolvido nesse outro processo porque a arma apreendida era inapta para a realização de disparos.
Por decisão unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, bem como dos reconhecimentos posteriores dele decorrentes, absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Foto: Pixabay

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