
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou recurso da defesa e absolveu F.V.F.V., que já recebeu condenação pelos maus-tratos contra cães da raça “lulu-da-pomerânia”. Em acórdão disponível na quinta-feira (13/3), o TJSP não viu provas suficientes em relação à acusação de falsidade ideológica.
O Ministério Público (MP) apontou na denúncia que, no dia do flagrante, em abril de 2022, foram encontradas na chácara que servia como criadouro dos animais ampolas com substâncias semelhantes às vacinas, com datas expiradas e procedência ignorada, bem como carteiras de vacinação dos cães assinadas por ela.
F. disse que, por um período, perdeu a carteira de vacinação durante a mudança e o mesmo veterinário vacinava todos os cães. Afirmou que, quando localizou o documento, colocou um visto correndo por conta de controle interno da vacinação. Relatou que nunca usou a carteira para nada e não a emprestou para ninguém, bem como era a única que tinha prejuízos.
Em sua defesa, mencionou também que guardava as vacinas conforme orientação do veterinário, mas que representantes de ONGs entraram na casa e mexeram nas geladeiras. “Só tinha seringa para remédios orais, não tinha agulha e algodão e outros elementos”, completou.
Em primeira instância, a Justiça de Limeira a absolveu da acusação de exercício ilegal da profissão, mas condenou por falsidade ideológica. Dessa forma, contra esta decisão, a mulher recorreu e, agora, conseguiu reverter a punição.
Sem provas da falsidade
Na 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o relator, desembargador Fernando Simão, conduziu o voto pela absolvição. Para ele, não se comprovou efetivamente o dolo na conduta. “É bem verdade, e não se nega, que a atividade por ela exercida, de proprietária de canil e vendedora de animais, culminou na apreensão do documento. No entanto, tal situação, de per si considerada não é apta a gerar a automática ilação de que sua ação tenha sido voltada para beneficiar-se com o comércio praticado”.
Segundo o magistrado, a carteira de vacinação que motivou a acusação é antiga. Portanto, o documento se encontrava isolado, em contexto bem maior de documentação no local. “Como se sabe, para o embasamento de decisão condenatória, não pode, o magistrado, estribar-se em suposições ou juízos hipotéticos. Em assim sendo, presente a dúvida, diante da insuficiência de provas seguras que atestem, sem mais bastar, o dolo da recorrente, de rigor a aplicação do in dubio pro reo”, diz a decisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), órgão do Ministério Público de São Paulo, ainda pode recorrer.
Foto: Divulgação
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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