TRF3 reconhece tempo especial e garante aposentadoria à técnica de enfermagem

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, reconheceu como atividade especial os períodos de trabalho apontados por uma técnica de enfermagem e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Na decisão, assinada no dia 10 deste mês, o relator para o caso verificou que, mesmo utilizando EPI, a autora comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos e prejudiciais à saúde. Com a conversão do tempo especial em comum, a soma dos períodos permitiu que a trabalhadora atingisse o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação.

Técnica de enfermagem teve pedido negado em primeira instância

A técnica de enfermagem buscou na Justiça a conversão de tempo especial em comum por atuação em três hospitais.

Com isso, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, retroativa a 2021, mesmo ano em que ajuizou a ação.

No entanto, ao analisar o pedido em 2022, juiz Fábio Rubem David Muzel julgou a ação improcedente.

O magistrado aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza o tempo de serviço especial quando a exposição for a agentes biológicos (diferente do caso de ruído).

De acordo com Fábio, nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados, constava o uso de EPI/EPC eficazes.

Além disso, o magistrado citou que a exposição aos agentes agressivos nos períodos indicados ocorria de forma eventual ou intermitente, situação que, de acordo com ele, descumpre a exigência de trabalho permanente disposta no art. 57, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

Recurso parcialmente provido

O caso subiu para o TRF3 e o recurso foi analisado pelo desembargador Erik Gramstrup. O magistrado aplicou ao caso o princípio de que a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado deve regular a caracterização e a comprovação do tempo especial.

Ele verificou que, nos períodos de 09/03/1998 a 07/08/2006, 12/08/2002 a 12/08/2003, 21/05/2007 a 05/01/2009 e 29/03/2019 a 12/11/2019, a técnica de enfermagem comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos e prejudiciais à saúde conforme as normas previdenciárias vigentes.

Com a comprovação da atividade especial nesses intervalos, foi autorizada a conversão desse tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator multiplicador legal.

Ao somar o tempo comum trabalhado com os períodos especiais devidamente convertidos, constatou que a técnica de enfermagem atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação (30 anos para mulheres nas regras anteriores/de transição).

Erik deu parcial provimento ao recurso, reformou a sentença e condenou o INSS a conceder o benefício com efeitos a partir da data do Requerimento Administrativo (março de 2021). Ainda cabe recurso contra a decisão.

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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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