A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calcule a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional de 2019. O benefício previdenciário foi concedido em 2022, mas a segurada já recebia auxílio-doença antes da reforma da Previdência.
Na decisão, os magistrados consideraram a data do início da enfermidade para a aplicação do método de cálculo do benefício. Perícia judicial havia atestado que a autora tinha transtorno depressivo recorrente, com início dos sintomas em 2011 e incapacidade para o trabalho desde março de 2012.
“Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia prevista no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido”, fundamentou o juiz federal convocado Marcus Orione, relator do processo.
A autora relatou que recebeu auxílio-doença entre março de 2012 e agosto 2022. Com a cessação, ela acionou o Judiciário e apresentou documentos atestando agravamento no quadro de incapacidade para trabalhar.
Após a 3ª Vara Federal de Santos/SP ter determinado ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com base de cálculo prevista na EC 103/2019, a segurada recorreu ao TRF3. Ela solicitou o afastamento da aplicação do dispositivo legal para a fixação do valor da renda mensal.
O relator enfatizou que o direito a benefícios por incapacidade se adquire com o advento da doença. “Sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante”, concluiu.
A Décima Turma, por unanimidade, fixou a renda mensal do benefício com base nas regras de cálculo anteriores à EC nº 103/2019.
Foto: Pixabay
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