TRF mantém julgamento de Félix por fraude em licitação da merenda em Limeira

O desembargador Maurício Yukikazu Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), negou liminar, divulgada nesta terça-feira (1/12), pedida pelo ex-prefeito de Limeira, Silvio Félix, para encaminhar o processo pelo qual responde à acusação de fraude de licitação da merenda escolar à uma vara especializada em São Paulo, onde recentemente teve uma investigação arquivada.

Félix é processado pela prática dos delitos previstos no art. 90 e 92, ambos da Lei n° 8.666/93 (fraude de licitação), por 8 vezes, e pelo artigo 288 (associação criminosa), em ação promovida inicialmente pelo Ministério Público Estadual.

A acusação é de que, entre 2005 e 2009, Félix e outros denunciados fraudaram a licitação vencida pela SP Alimentação para fornecer merenda escolar na rede municipal. A acusação se estende aos termos de prorrogação deste contrato.

A denúncia foi recebida pela Justiça de Limeira, mas o Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para determinar a competência da Justiça Federal para julgar o caso. Por sua vez, a 1ª Vara Federal de Limeira declinou competência e os autos foram encaminhados para uma das varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional de São Paulo.

Ao receber o processo, o magistrado da 10ª Vara Criminal Federal reconheceu a competência para apuração apenas do crime de lavagem, e determinou que o restante dos crimes fosse julgado pela Justiça Federal em Limeira. Na única investigação que ficou sob responsabilidade do juízo da capital, a decisão foi pelo arquivamento das investigações, a pedido do Ministério Público Federal.

Félix discordou dessa decisão e moveu novo recurso, alegando que há conexão entre os casos. O TRF-3 reconheceu que havia ligação entre a acusação de fraude e a de lavagem de dinheiro, uma vez que as provas foram coletadas no mesmo procedimento de investigação.

Desta forma, o TRF-3 entendeu que foi acertado o envio dos autos para que o juiz da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo avaliasse a conveniência de reunião dos processos. Ocorre que o magistrado não viu divergência e manteve o entendimento: só poderia ter julgado o caso de lavagem de dinheiro, mas não o crime antecedente.

A defesa de Félix, sob responsabilidade de Guilherme Batochio, moveu uma reclamação criminal apontando que o juiz da 10ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo descumpriu decisão da 5ª Turma do TRF-3. Ao analisar o pedido de liminar nesta reclamação, o desembargador Maurício Kato avaliou que não houve descumprimento de decisão.

“Extrai-se dos trechos acima reproduzidos que o acórdão proferido reconheceu a possível conexão objetiva e probatória entre os crimes antecedentes e o delito de lavagem. No entanto, o mesmo julgado também foi claro ao dispor que a decisão proferida pelo juiz de Limeira foi acertada ao determinar a remessa dos autos para que o juízo especializado pudesse aferir a conveniência ou não da reunião dos processos. E, neste caso, o juiz da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, depois de apreciar todos as ações criminais que lhe foram encaminhados, concluiu que somente o delito de lavagem deveria permanecer para sua apreciação, sendo desnecessária a permanência dos crimes antecedentes”, diz a decisão.

O magistrado lembra que a reunião dos processos deve se mostrar útil, mas o pedido de Félix mostra-se desnecessário, já que “o crime de lavagem foi praticado por pessoas distintas daquelas a quem se imputa os crimes antecedentes, conforme bem salientado pelo juiz da vara especializada”, assinalou na liminar.

O mérito da reclamação ainda será analisado.

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