O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou recurso de uma mulher que disputou as eleições 2024 para vereadora em Limeira (SP) e negou o pedido dela. A candidata foi multada por propaganda irregular ao pedir votos em perfil das redes sociais de pessoa jurídica, de onde ela trabalha.

O DJ mostrou o caso durante a campanha (leia aqui). O acórdão do TRE-SP foi divulgado nesta segunda-feira (10/3), mantendo a multa de R$ 5 mil.

Todos os julgadores seguiram o voto do relator, Cotrim Guimarães. A candidata recorreu informando que cumpriu a determinação de exclusão da propaganda impugnada e apontando multa desproporcional.

Conforme o relator, o cerne da controvérsia reside em aferir se a propaganda eleitoral veiculada no perfil do estabelecimento comercial em que trabalha a candidata recorrente contrariou o disposto no artigo 57-C, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

“Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (…)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa”.

O acórdão aponta que foram verificadas as imagens que a própria candidata, funcionária da padaria, aparece em fotos e vídeos divulgados no feed do perfil, “o que evidencia o prévio conhecimento acerca das publicações”. Conforme ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral: “A recorrente realizou publicação na rede social Instagram de propaganda eleitoral irregular, uma vez que veiculada à conta de pessoa jurídica em que trabalha – […], lesando o processo eleitoral durante o período em que o conteúdo permaneceu disponível, em razão do desequilíbrio eleitoral”.

Diante disso, diz o TRE-SP, não há que se falar em ausência de má-fé ou desobediência, tendo em vista que, a partir do momento em que a postagem foi feita, o processo eleitoral como um todo foi prejudicado, em violação às normas eleitorais.

O recurso foi rejeitado e a multa mantida. Ela pode tentar recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Foto: Pixabay

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