TRE-SP considera ilegal regra de Município que restringia folga eleitoral de servidores

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) considerou ilegais restrições impostas pelo Município de Limeira à concessão de folgas eleitorais a servidores públicos. A decisão foi tomada em recurso julgado no último dia 25 e determinou que o Município conceda as folgas a uma servidora que trabalhou nas Eleições Gerais de 2022 e acumulou 10 dias de dispensa. O entendimento foi de que um decreto municipal não pode limitar um direito assegurado por lei federal.

Na primeira instância, a Justiça havia julgado improcedente o pedido. O recurso da servidora foi relatado pelo juiz Regis de Castilho e discutiu a legalidade de dispositivos do Decreto Municipal nº 324/2023, que regulamentou a concessão de folgas eleitorais aos funcionários públicos municipais convocados e que efetivamente prestaram serviços à Justiça Eleitoral.

Entre as regras estabelecidas pelo decreto estava a exigência de manutenção do vínculo funcional, sob pena de perda do benefício, além da determinação de que as folgas fossem usufruídas no prazo de dois anos.

No caso analisado, a servidora havia trabalhado nas eleições de 2022 e tinha declaração da Justiça Eleitoral reconhecendo o direito a 10 dias de dispensa. Ela deixou o cargo de professora de ensino fundamental e tomou posse, na mesma data e sem intervalo, no cargo de diretora de escola, ambos no Município de Limeira.

Para o relator, a mudança de cargo não representou rompimento do vínculo com a administração pública municipal. Assim, não poderia extinguir o direito às folgas já adquiridas.

Em seu voto, Regis de Castilho destacou que o artigo 98 da Lei Federal nº 9.504/1997 assegura aos eleitores convocados para os trabalhos eleitorais a dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou outras vantagens. A aplicação da norma é regulamentada pela Resolução nº 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo o relator, o município pode regulamentar a forma de utilização das folgas, inclusive para preservar a continuidade do serviço público, mas não pode criar limitações a um direito estabelecido por lei federal.

O voto aponta que a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União e que a regulamentação do artigo 98 da Lei das Eleições cabe ao TSE. Por isso, o decreto municipal não poderia estabelecer a perda do benefício pelo rompimento do vínculo ou pelo decurso do prazo de dois anos.

O relator também citou precedente do próprio TRE-SP, julgado em 2025, envolvendo o Município de Limeira e o mesmo Decreto nº 324/2023. Naquela decisão, a Corte também reconheceu a ilegalidade de restrição municipal às folgas eleitorais e a manutenção do direito diante da ausência de rompimento do vínculo com a administração pública.

Por unanimidade, o TRE-SP deu provimento ao recurso e reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

A Corte reconheceu a manutenção do vínculo da servidora com o serviço público municipal e determinou que o Município de Limeira conceda as folgas eleitorais a que ela tem direito enquanto perdurar esse vínculo.

Ainda cabe recurso.

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