Trabalho lado a lado, tarefa igual, salário diferente: Justiça nega equiparação

Ambos trabalhavam lado a lado, exerciam as mesmas tarefas, mas recebiam salários diferentes. Por qual razão? Esse questionamento foi levado por um empregado à Justiça do Trabalho, com pedido de equiparação salarial. Mesmo com as semelhanças, algo distinguia os funcionários e foi fundamental na sentença assinada no último dia 28 que negou a equiparação salarial.

Diferenças salariais

O caso aconteceu na cidade de Limeira, interior de São Paulo. O autor da reclamação alegou que, nos últimos cinco anos em que esteve na empresa, trabalhou lado a lado com outro funcionário. Exercia funções idênticas, com a mesma técnica e obtendo o mesmo resultado, porém, o colega ganhava cerca de 20% a mais (R$ 1,8 mil a mais por mês). Assim, pleiteou o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.

A empresa impugnou a tese, informando que trabalhador indicou datas incorretas de admissão, promoção e desligamento, além de atribuir funções que não exerceu. Afirma que os paradigmas indicados exerciam funções distintas e possuíam maior qualificação técnica e produtividade. Por isso, os requisitos do artigo 461 da CLT (equiparação salarial) não foram preenchidos.

O que diz a CLT?

A CLT estabelece que, em se tratando de trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, haverá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

O trabalho de igual valor é o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

As diferenças entre os empregados

Ao observar as provas do caso, a juíza Érica Kazumi Nakamura, da 2ª Vara do Trabalho, verificou que o reclamante era “analista planejamento manutenção júnior”, enquanto o colega era classificado na mesma função, mas “pleno”. Além disso, o autor da queixa passou a desempenhar a função em fevereiro de 2015, enquanto o outro fazia a função desde fevereiro de 2011. Portanto, a diferença de tempo na função superava os dois anos entre os trabalhadores.

“Considerando que a legislação trabalhista [art. 461 da CLT] impõe o limite temporal de dois anos para a diferença de tempo de serviço na função como critério objetivo para afastar a isonomia em virtude da maior experiência, o fato impeditivo reside justamente na diferença superior a tal lapso temporal”, concluiu a magistrada.

O pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente. O trabalhador pode recorrer.

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Foto: José Cruz/Agência Brasil

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