Em decisão na última segunda-feira (29/7), a Justiça do Trabalho em Limeira (SP) confirmou a condenação de uma transportadora, com unidade na cidade, ao pagamento de indenização por danos morais por manter um trabalhador em situação de trabalho escravo.
A reparação já havia sido reconhecida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) retornou os autos à primeira instância para que o juízo analise o caso mediante o aditamento da petição inicial.
Desta forma, o juiz Thiago Henrique Ament assinou uma nova sentença. Contudo, para ele, não há o que mudar e a empresa tem o dever de reparar o trabalhador, que é estrangeiro.
O caso já foi abordado pelo DJ quando houve a abertura de ação na esfera penal.
A redução à condição análoga à de escravo é crime que está no artigo 149 do Código Penal: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Operação Acolhida
No caso, o trabalhador era um dos 22 venezuelanos contratados por meio da chamada “Operação Acolhida”, de apoio emergencial a estrangeiros que ingressaram no Brasil pela fronteira com Roraima devido à crise que a Venezuela atravessa.
Contudo, os motoristas trabalhavam praticamente todos os dias sem usufruírem de folgas semanais remuneradas.
O funcionário alegou que dormia e morava no caminhão da empresa e só tinha autorização a tomar banho em posto de combustível. As jornadas eram extenuantes e, muitas vezes, sem o respeito às folgas.
Portanto, o magistrado reconheceu que o venezuelano foi submetido a constrangimento e grande desgaste emocional pelo trabalho escravo. A situação configurou violação dolosa dos direitos da dignidade da pessoa humana.
A indenização será de R$ 10 mil. A empresa pode recorrer e levar novamente o caso para análise do TRT-15.
Foto: Pixabay
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