
A Justiça do Trabalho em Limeira, no interior paulista, determinou que uma empregadora pague adicional de periculosidade a um motoboy, pelo trabalho com moto. A decisão, que saiu na segunda-feira (24/3), também reconheceu o vínculo de emprego, com o consequente pagamento de valores decorrentes.
O motoboy acionou o Judiciário para reconhecimento do vínculo entre novembro de 2022 e abril de 2023. Por outro lado, a empregadora negou a existência do vínculo. Sustentou que o homem trabalhava com autonomia na prestação de serviços.
A juíza Erika de Franceschi, da 1ª Vara do Trabalho, analisou a presença dos cinco elementos fundamentais para o vínculo de emprego: prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Pelas provas e depoimentos, a magistrada considerou presentes os requisitos. Com o reconhecimento do vínculo, presumiu-se a dispensa sem justa causa. Assim, a empregadora deve pagar saldos salariais, 13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS, entre outros.
E o adicional de periculosidade?
Sobre este benefício, a juíza lembrou que todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional de 30%, sobre o salário base. O autor da ação alegou que fazia uso da motocicleta no desempenho das atribuições.
“Resta incontroverso o uso de motocicleta nas atividades de entrega pelo reclamante, sendo certo que a mera tolerância ao uso do veículo é o bastante para que se repute a avença de forma tácita, possibilidade assente no contrato de trabalho”, escreveu a magistrada.
Com base nisso, ela reconheceu o direito ao adicional. Transcreveu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região sobre caso análogo: “Tendo em vista que o poder de direção é do empregador, de modo que cabia a ele proibir o uso de um meio que gera perigo e não financiar o seu uso, é devido o adicional de periculosidade de que trata o artigo 193, § 4º da CLT, que visa a remunerar o trabalho em condições perigosas, ‘in casu‘, com a utilização de motocicleta”.
Por outro lado, a juíza negou indenização por danos morais ao trabalhador – ele alegou ser alvo de ofensas. É que os relatos de testemunhas foram insuficientes e cabia a ele apresentar provas da acusação.
Cabe recurso à decisão.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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