A Justiça do Trabalho condenou, no dia 5 deste mês, uma empresa da região de Goiânia (GO) por dispensa discriminatória. A empregadora demitiu a trabalhadora um dia após ser notificada sobre a ação judicial movida pela empregada. O processo envolvia pedido de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal, entre outros. Após a demissão, a autora precisou aditar a inicial para incluir o pedido de indenização pela dispensa discriminatória. A autora foi representada na Justiça pela advogada Priscilla Andrade.
A empresa foi notificada sobre a ação trabalhista em 2 de outubro do ano passado. No dia seguinte, a autora foi demitida sem justa causa.
Nos autos, a empregadora rechaçou qualquer intuito discriminatório na dispensa. Porém, a própria testemunha da reclamada confirmou essa percepção: ela declarou que ouviu na empresa que a trabalhadora foi “mandada embora” porque colocou a empresa na justiça.
O juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, sentenciou no dia 6 deste mês e acolheu a tese da empregada, ou seja, concluiu que houve dispensa discriminatória:
“O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não pode servir de motivo para punição ou retaliação por parte do empregador. A dispensa do empregado logo após o ajuizamento de uma ação trabalhista, sem outra justificativa plausível, configura abuso do poder diretivo (art. 187 do Código Civil) e ato discriminatório”.
O magistrado ressaltou que a proximidade entre a ciência da ação e a dispensa, somada à confirmação pela testemunha da ré, comprovou que a dispensa foi retaliatória.
Além disso, pontuou que caberia à empresa provar que a dispensa ocorreu por motivo diverso, disciplinar, técnico ou econômico, mas não demonstrou nos autos.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil


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