Trabalhadora consegue rescisão indireta após empresa deixar de recolher FGTS

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora do setor de bijuterias após constatar que a empregadora deixou de recolher depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em diversos meses do vínculo empregatício. Segundo a sentença, os valores só foram regularizados depois do encerramento do contrato e às vésperas do ajuizamento da ação, situação considerada suficiente para caracterizar falta grave do empregador.

A sentença é da juíza Erika de Franceschi, pelo CON2 – Piracicaba, do TRT-15, em sentença assinada nesta quinta-feira (18). As duas empresas rés não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesa e foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato.

Na ação, a trabalhadora afirmou que foi contratada em agosto de 2023 para exercer a função de montadora, recebendo salário mensal de R$ 2,2 mil. Ela alegou que o contrato se tornou insustentável em razão da falta de recolhimentos do FGTS, da prestação de horas extras sem a devida remuneração e do trabalho em condições que considerava insalubres.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos demonstraram que os depósitos do FGTS referentes a diversos meses do contrato não foram realizados no prazo devido, sendo regularizados apenas após a extinção do vínculo empregatício e pouco antes da propositura da reclamação trabalhista.

Segundo a juíza, a falta de recolhimento do FGTS em diversos meses do contrato, regularizada apenas depois do encerramento da relação de emprego, configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, foi reconhecido o encerramento do vínculo em 26 de março de 2025.

Em razão da decisão, as empresas foram condenadas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de desligamento, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS não comprovados nos autos e multa de 40%.

A sentença também reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento de horas extras. Conforme relatado na ação, ela cumpria jornada de segunda a quinta-feira das 8h às 18h, às sextas-feiras das 8h às 17h e ainda trabalhava dois sábados por mês, das 8h às 16h, sem a remuneração correspondente.

Em razão da ausência de defesa das empresas, a juíza presumiu verdadeiras as alegações da autora quanto à jornada de trabalho. Com isso, declarou inválido o acordo de compensação semanal e determinou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos sobre descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%.

A magistrada também julgou procedente o pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), inclusive da parcela proporcional referente ao exercício de 2024/2025, além de reconhecer o direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477 da CLT e da multa convencional em razão do descumprimento de cláusulas da categoria.

Por outro lado, o pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado. Durante a tramitação do processo foi realizada perícia técnica para avaliar as condições de trabalho, mas o laudo concluiu que a empregada não estava exposta a agentes insalubres. Como a prova pericial não foi infirmada por outros elementos, a juíza acolheu as conclusões do perito e considerou improcedente esse pedido.

Outro ponto analisado foi a existência de grupo econômico entre as empresas acionadas. De acordo com a sentença, documentos cadastrais mostraram que ambas utilizavam nomes fantasia semelhantes, atuavam na fabricação de bijuterias e tinham sócios residentes no mesmo endereço em Limeira (SP).

Para Erika de Franceschi, esses elementos evidenciaram a existência de comunhão de interesses, atuação conjunta e coordenação interempresarial, circunstâncias que justificaram o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária das duas empresas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas no processo.

Ao final, a juíza julgou procedente a ação, com resolução do mérito, e condenou solidariamente as duas empresas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, dos depósitos de FGTS pendentes e da multa de 40%, das diferenças de horas extras e seus reflexos, das diferenças de PLR, da multa convencional e da multa prevista no artigo 477 da CLT, além de determinar a anotação da baixa na carteira de trabalho da empregada.

Cabe recurso.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.