Um trabalhador que deixou a empresa por rescisão indireta, continuou recebendo salários mesmo sem prestar serviços. Quando a Justiça do Trabalho analisou o rompimento do vínculo de trabalho, não se posicionou sobre o pagamento a mais, situação que só foi resolvida por meio de embargos de declaração da empresa, que pediu a devolução. A decisão, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), é do dia 4 deste mês.
Rescisão indireta
O que ocorreu: o trabalhador buscou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e alegou descumprimento de obrigações contratuais, como irregularidade nos depósitos do FGTS.
A empresa, por sua vez, contestou o pedido, alegando que cumpriu com as obrigações contratuais.
Julgamento
O juiz Henrique Macedo de Oliveira analisou o extrato do FGTS e concluiu, em sentença no dia 25 de setembro, que houve irregularidade no recolhimento.
Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego a partir de 27 de novembro de 2024 – último dia laborado pelo autor – com projeção do aviso prévio indenizado para 8 de janeiro 2025.
Salários a mais
No entanto, apesar de ter trabalhado até 27 de novembro, o trabalhador continuou recebendo salário até o mês de março deste ano, totalizando R$ 6,3 mil, além de depósitos de FGTS. Ele apontou que o pagamento a mais foi por desorganização da empresa, que pediu o numerário de volta.
Como o juiz não analisou o pedido da empresa na sentença, a reclamada precisou solicitar a análise desta demanda em embargos de declaração.
Ao verificar o apontamento, o magistrado acolheu o pedido, mas decidiu que deve ser compensado do valor a ser recebido pelo autor a quantia limite prevista legalmente de uma remuneração mensal, de acordo com o art. 477, § 5º da CLT. Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ


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