Trabalhador que contraiu coronavírus em congresso da empresa deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de indenizações (moral e material) a um trabalhador que provou ter contraído coronavírus durante congresso promovido pela empresa. O evento foi realizado durante período de isolamento e, conforme o autor, outros empregados também retornaram com sintomas e, depois, confirmaram diagnóstico da doença. A sentença é do dia 3 deste mês.

Evento durante a pandemia

As duas partes confirmaram que houve o evento durante a pandemia e o próprio preposto da empregadora confirmou que o autor adoeceu.

Por sua vez, a testemunha do autor confirmou que, além do trabalhador, outras pessoas que compareceram ao congresso tiveram diagnóstico de coronavírus. Apesar da entrega de máscaras no local, vídeo anexado nos autos mostraram que alguns participantes não utilizaram a proteção.

Na ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), o trabalhador pediu indenização por dano moral e compensação pelos gastos que teve no tratamento.

Presunção favorável

Ao analisar a demanda, a juíza Erika de Franceschi descreveu que o trabalhador que manteve a prestação de serviços durante a pandemia de coronavírus, e que foi contaminado, possui presunção favorável no sentido de que a doença se originou do labor:

“No caso em apreço, as circunstancias objetivas e subjetivas já citadas permitem concluir com margem de segurança que o reclamante foi acometido pela doença durante o labor, constituindo verdadeira ‘prova diabólica’ exigir que, face a tais robustos elementos probatórios, comprove a parte autora o contrário, uma vez que todos os elementos de convicção se alinham no mesmo sentido”.

Com relação aos danos materiais, a magistrada concluiu que as fichas médicas colacionadas aos autos comprovaram as alegações do trabalhador, pois demonstraram internação por motivo de coronavírus e, ainda, em rede particular, com uso de medicamentos e providências médicas de praxe.

Valores das indenizações

Erika julgou procedente o pedido de danos materiais no equivalente à remuneração do autor no período em que foi constatada incapacidade total e temporária, bem como o ressarcimento pelas despesas médicas comprovadas.

Com relação aos danos morais, o valor fixado foi de R$ 15 mil. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Divulgação/TST

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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