Trabalhador pede valor já quitado e é penalizado a pagar em dobro

Ao acionar a Justiça do Trabalho para pedir parcelas resilitórias que já haviam sido pagas na rescisão, um trabalhador foi penalizado e deverá pagar à empregadora, de forma dobrada, o valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Ao punir o autor da ação em sentença do dia 20 deste mês, o juiz André Correa Figueira, da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (RJ), baseou-se no artigo 940 do Código Civil e mencionou: “Se a ré fosse revel seria condenada a pagar novamente tudo que já pagou. O processo judicial não é para este tipo de risco”.

Na ação, o autor pretendeu obter parcelas resilitórias e, para isso, alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário; férias (vencidas e proporcionais) + 1/3; décimo terceiro (integral e proporcional); aviso-prévio indenizado, entre outros.

Afirmou que tinha direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, CLT, equivalente ao seu salário devidamente corrigido à época do pagamento.

Empresa provou que valores estavam quitados

No entanto, a empresa, ao se defender, apresentou cópia do TRCT e comprovou que, muito antes do ajuizamento da ação, o trabalhador já tinha recebido todas as parcelas resilitórias.

No documento, consta pagamento de R$ 14.294,80, sendo R$ 3.900,60 a título de parcelas resilitórias e R$10.394,20 a título de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS.

A defesa ainda apresentou comprovantes das parcelas pagas ao autor entre julho e dezembro do ano passado, no valor de R$ 2.382,47.

Trabalhador é penalizado a pagar em dobro

Ao analisar as provas, o magistrado considerou que o autor, quando ajuizou a ação, tinha plena ciência do acordado e dos valores que lhe foram pagos: “omitindo tais fatos por completo, tanto na inicial, como na emenda, sequer juntando o TRCT”, mencionou o juiz.

Figueira caracterizou o ato do trabalhador como má-fé e descreveu que, no caso de revelia da ré, a empregadora poderia ser condenada a pagar tudo novamente: “ato totalmente contrário ao mínimo senso de justiça, tudo por causa das mentiras ditas pelo autor na inicial, que foram repetidas na emenda”.

Por pedir valores que já tinham sido quitados, o autor foi penalizado a pagar à ré, de forma dobrada, o valor constante no TRCT e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. “A Justiça é para solucionar conflitos realmente existentes, e não transformar mentiras em verdades, outorgando o que é indevido a alguém”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Freepik

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