O ex-funcionário de uma empresa na região de Campinas (SP) não devolveu equipamentos que pertenciam à empresa, entre eles um iPhone e iPad. A retenção, conforme uma testemunha, foi para garantir que a empresa quitaria hora extra. Porém, no processo, em sede de reconvenção, a empregadora pediu a condenação dele consistente na devolução ou no pagamento de indenização equivalente. Para o Judiciário, a retenção de equipamentos da empregadora para a cobrança de supostos créditos trabalhistas não é meio legítimo.
A própria testemunha do autor confirmou que ele permaneceu com os equipamentos após o término do contrato de trabalho. Além dos dispositivos da Apple, o trabalhador também teria retido num notebook, na tentativa de garantir o pagamento das horas extras.
Porém, nos autos da ação que teve sentença no dia 13 deste mês, o juiz Fábio Trifiatis Vitale concluiu que a empresa não devia horas extras ao trabalhador. O magistrado justificou que o autor executava atividade externa e não estava sujeito a controle de jornada.
Ao analisar a reconvenção, na qual a empregadora pediu a condenação do autor por causa da retenção dos equipamentos, Vitale deu razão à empresa:
“A retenção dos aludidos equipamentos restou incontroversa nos autos, tendo a própria testemunha convidada pelo autor declarado que os pertences da empresa não foram devolvidos ‘como garantia por horas extras não quitadas’. O autor não apresentou defesa à reconvenção, tampouco manifestou-se a respeito em réplica. A retenção indevida de bens de propriedade do empregador após a extinção do contrato de trabalho afigura-se ilícita, não constituindo a autotutela privada meio legítimo para a cobrança de supostos créditos trabalhistas”.
O trabalhador foi condenado a restituir os equipamentos corporativos no prazo de 5 dias a contar de intimação sob pena de conversão da obrigação na indenização do valor equivalente de R$ 4.800. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Pixabay


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