Trabalhador não registrado por receber seguro-desemprego tem rescisão indireta validada

A Justiça do Trabalho reconheceu, em sentença do dia 25 de fevereiro, a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa. O motivo foi o descumprimento de obrigações, especialmente em razão da não anotação do vínculo de emprego e do inadimplemento dos respectivos direitos trabalhistas decorrentes. No entanto, a empresa apontou que não registrou o trabalhador porque ele recebia seguro-desemprego, inclusive, na mesma ação, pediu a condenação do trabalhador em litigância de má-fé por ele não ter exposto essa condição nos autos. Para o juiz do caso, a anotação da CTPS não se trata de mera formalidade.

Versão das partes

O autor da ação mencionou que a rescisão indireta era em função da ausência de anotação do contrato de trabalho e ao recolhimento do FGTS.

A empresa, por sua vez, informou que o autor era beneficiário do seguro-desemprego. A empregadora chegou a sugerir, inclusive, a inépcia da inicial argumentando que a informalidade da relação de emprego não foi uma imposição patronal, mas uma exigência arquitetada pelo próprio autor, por conta do benefício que recebia.

Seguro-desemprego não justifica ausência de registro

A ação tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o juiz Ticiano Maciel Costa reconheceu o vínculo de emprego e, também, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa.

O fato de o trabalhador receber o seguro-desemprego, conforme o magistrado, não desobriga a empresa de registrá-lo:

“Vale ressaltar que a anotação da CTPS não se trata de mera formalidade, uma vez que a ausência de registro do contrato de trabalho implica em várias outras faltas, não menos graves – o não recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS – em razão das quais o empregado se vê desamparado em situações de necessidade premente, como enfermidade e desemprego, por exemplo”.

Além de validar a rescisão indireta, o magistrado não acolheu o pedido da empregadora de litigância de má-fé contra o trabalhador.

No entanto, determinou a expedição de ofícios como denúncia das irregularidades constatadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério Público Federal (MPF). Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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