Trabalhador ferido mesmo com sapato de segurança será indenizado

A empresa forneceu o equipamento de proteção (EPI) – no caso, sapato de segurança. O empregado estava com o calçado e, ainda assim, fraturou o dedão do pé esquerdo em acidente de trabalho. O caso aconteceu na cidade de Limeira, interior de São Paulo, e sentença desta segunda-feira (6/10) reconheceu que a empresa tem o dever de indenizar o funcionário.

Descarregava o caminhão

O acidente ocorreu em fevereiro de 2023, enquanto o motorista de caminhão descarregava carga com um ajudante. Este auxiliar empurrou um palete, prensando o dedo do pé do colega. A ação provocou a fratura nos ossos do metatarso.

Segundo o trabalhador, ele ficou afastado 15 dias pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi demitido no mesmo mês. Em razão do acidente, da dor e da sequela, pediu indenização por danos morais.

Forneceu EPIs

A empresa se defendeu com a alegação de que sempre se preocupou com a segurança e forneceu os EPIs necessários, como o sapato. Apontou que o reclamante não utilizava o EPI no momento do acidente, o que configuraria culpa exclusiva do empregado.

A perícia médica apontou nexo de causalidade total entre a atividade laboral e o acidente. Mas o perito atestou que, após tratamento conservador, não houve sequelas anatômicas ou funcionais, nem qualquer estigma estético. Ou seja, a incapacidade laboral foi temporária e pretérita.

Não eliminou o risco totalmente

A juíza Érica Kazumi Nakamura, da 2ª Vara do Trabalho, adotou as conclusões do laudo. Quanto a responsabilidade sobre o acidente, recorreu ao perito, que confirmou a utilização do sapato de segurança no momento do episódio. Assim, não procede a versão da empresa de culpa exclusiva do trabalhador.

“Se o equipamento foi utilizado e o acidente ainda assim ocorreu, a responsabilidade do empregador por não ter eliminado totalmente o risco, ou não ter providenciado um EPI mais eficaz, ou não ter supervisionado adequadamente a tarefa, pode ser configurada. A mera entrega de EPI não é suficiente para transferir ao empregado toda e qualquer responsabilidade pelo infortúnio, especialmente quando o risco não é completamente neutralizado”, escreveu a magistrada.

A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil. As partes podem recorrer.

Foto: PVProductions/Freepik

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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