Trabalhador é considerado segurado pela Previdência mesmo sem registro formal

Em sentença do dia 10/4 que analisou o pedido de um trabalhador de Limeira, interior paulista, que sofreu acidente operando máquina e teve a amputação parcial do dedo indicador, a Justiça destacou que “o trabalhador é considerado segurado pela Previdência Social mesmo quando a empresa não o registra formalmente, pois existe a chamada ‘filiação automática’ ao sistema previdenciário a partir do momento em que começa a trabalhar com carteira assinada”.

A sentença assinada pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, julgou a ação contra o INSS procedente.

O homem foi contratado por uma empresa em 13/10/2020 para exercer a função de prensista (operador de máquina), e sofreu acidente de trabalho em 06/11/2020, ocasionando a amputação parcial do dedo indicador direito. Afirma que ficou afastado pela empresa por 10 dias. Porém, a amputação causou redução permanente de sua capacidade laborativa.

Ele foi à Justiça pedir a condenação do INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente. O juiz determinou perícia.

O INSS, em contestação, disse que o autor não possuía qualidade de segurado na data do acidente, pois seu último vínculo empregatício teria terminado em 12/11/2014.

A sentença destaca o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. E o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, diz que independe de carência a concessão do auxílio-acidente.

O laudo pericial foi conclusivo ao apontar, entre outros, que a amputação não causa impedimento para realizar sua função habitual, mas “é mais árduo realizar sua função habitual, é menor sua produtividade. Há, portanto, redução da capacidade laborativa”.

Em relação ao nexo causal, contudo, a carteira de trabalho do autor mostra que ele foi contratado pela empresa de 13/10/2020 a 30/08/2021. Foi expedido CAT pelo próprio segurado em 02/12/2020 e na ficha de atendimento do hospital consta que o “paciente comparece ao PS devido a quadro de amputação traumática de falange proximal de segundo quirodáctilo à direita, devido a acidente de trabalho”, em 06/11/2020, data do acidente.

Por fim, a sentença de acordo na Justiça do Trabalho comprova a condição de empregado do autor perante a empresa e, consequentemente, de segurado, com determinação de expedição de alvará para habilitação e posterior recebimento de seguro-desemprego, “não podendo o autor ser prejudicado por conta de eventual omissão de seu empregador em seu registro”.

Assim, constatado o nexo de causalidade e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, o magistrado verificou todos os requisitos para a concessão do benefício. O INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, no valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício da época.

Ainda cabe recurso.

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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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