Um trabalhador do setor de logística acionou a Justiça do Trabalho após pedir demissão de uma empresa de distribuição de alimentos, alegando ter sido acusado injustamente de furto de peças de picanha e coagido a se desligar do emprego. A questão é que a ação foi gravada pelo circuito de monitoramento.
Mas, no processo trabalhista, não era necessário comprovar o furto porque o ponto central era a existência ou não de coação no momento do confronto e consequente pedido de demissão do trabalhador.
O caso foi julgado pela 6ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), com sentença assinada neste dia 8 pelo juiz substituto Igor José Cansanção Pereira.
De acordo com os autos, o empregado exercia a função de auxiliar de logística quando foi convocado para uma reunião com o setor de Recursos Humanos da empresa, em julho de 2025. Na ocasião, foi informado sobre divergências relevantes no estoque de carnes. A empresa relatou que, após apuração interna, analisou imagens do sistema de monitoramento e identificou a subtração de peças de picanha, atribuída ao trabalhador em conjunto com outro colega.
Segundo a defesa, as gravações mostraram ambos movimentando as mercadorias sem justificativa operacional e registraram o momento da retirada dos produtos. As imagens foram exibidas ao empregado durante a reunião, ocasião em que ele foi questionado sobre os fatos. Após a apresentação das gravações, o trabalhador optou por pedir demissão.
Na ação trabalhista, o empregado negou a prática de furto e sustentou que diferenças de estoque eram recorrentes em razão do porte da empresa e de falhas logísticas. Alegou ainda que o local contava com câmeras de segurança e revistas pessoais na entrada e saída dos funcionários. Também afirmou que foi coagido a pedir demissão sob ameaça de prisão, alegando que a polícia estaria do lado de fora da empresa.
Ao analisar o pedido de anulação da demissão, o juiz destacou que o pedido de desligamento constitui direito potestativo do empregado e só pode ser invalidado se houver prova de vício de consentimento. Após a análise dos depoimentos e das provas orais, o magistrado concluiu que não ficou comprovada a alegada coação.
A sentença registra que as versões apresentadas pelas testemunhas foram contraditórias e que uma das testemunhas do trabalhador não presenciou os fatos. Já a testemunha da empresa confirmou que participou da reunião e que o empregado pediu demissão após ter acesso às imagens, embora não tenha confessado o furto. Para o juiz, a presença de superiores hierárquicos ou de advogado na reunião não caracteriza, por si só, coação.
Com isso, a Justiça manteve a validade do pedido de demissão e rejeitou a conversão do desligamento em dispensa sem justa causa.
O trabalhador também pediu indenização por danos morais, alegando violação à honra e à dignidade em razão da imputação de furto e de tratamento humilhante após o desligamento. Esse pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que não houve acusação formal de ato de improbidade no momento da rescisão e que não ficou comprovada a divulgação do fato entre colegas de trabalho. Quanto à alegação de impedimento de acesso para devolução de uniformes e equipamentos, a sentença apontou que o vídeo anexado aos autos indicou que o trabalhador passou pela portaria.
Por outro lado, a Justiça reconheceu como indevido o desconto de R$ 865,04 realizado na rescisão contratual, referente à metade do valor das peças de carne. Como não houve prova de concordância do empregado, foi determinada a restituição do valor.
Também foi rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, após perícia concluir que os equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes para neutralizar a exposição ao frio em câmaras frigoríficas.
Já em relação à jornada de trabalho, o juiz reconheceu o direito ao pagamento de horas extras por feriados trabalhados, diante da ausência de comprovação de compensação dessas jornadas. As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento dessas horas, com adicional de 100% e reflexos legais.
Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação restrita à restituição do desconto indevido e ao pagamento de horas extras em feriados, sendo rejeitados os demais pedidos formulados pelo trabalhador. Cabe recurso.
Foto: Freepik

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