
A Justiça do Trabalho determinou a reintegração imediata de um trabalhador dispensado enquanto realizava tratamento contra o câncer, além do restabelecimento do plano de saúde anteriormente oferecido pela empresa. A decisão é do juiz do Artur Ribeiro Gudwin, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), assinada no último dia 7, e reconhece, em análise preliminar, o caráter discriminatório da dispensa.
O trabalhador foi contratado em 2016 para a função de operador de produção. Em 2023, exames médicos diagnosticaram câncer no intestino delgado, o que levou à realização de cirurgia e ao início de tratamento quimioterápico. Ele permaneceu afastado pelo INSS e recebeu alta previdenciária em julho de 2024, mas seguiu com acompanhamento médico e novos exames agendados.
Segundo os autos, a empresa tinha ciência da continuidade do tratamento. Documentos médicos e comunicações apresentadas no processo indicam que o empregado ainda enfrentava condições sensíveis de saúde e, inclusive, recebeu recomendação médica de afastamento das atividades laborais no início de 2025. Apesar disso, ele foi dispensado sem justa causa em abril do mesmo ano.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado destacou a gravidade do quadro clínico e o conhecimento prévio da empresa. Na decisão, o juiz afirmou: “São inequívocas a seriedade do quadro de saúde do Reclamante e a ciência da Reclamada acerca da doença, bem como sobre os tratamentos em continuidade”. Os laudos médicos juntados ao processo, conforme registrado, apontam a permanência de condições que exigem cuidado e afastamento do trabalho.
A decisão enquadra o caso na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito. Com base nesse entendimento, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida urgente e declarou a nulidade da dispensa. Consta do despacho: “reputa nula a dispensa do Reclamante e se determina sua imediata reintegração aos serviços da Reclamada, com as mesmas condições de trabalho, inclusive com o restabelecimento de plano de saúde anteriormente fornecido pela empregadora”.
O cumprimento da ordem judicial deve ocorrer no prazo de cinco dias, mediante apresentação do trabalhador à empresa com cópia da decisão. O magistrado autorizou que o retorno seja acompanhado por advogado e previu a realização de exame médico ocupacional para avaliar eventual necessidade de suspensão do trabalho por motivo de saúde, sem prejuízo do salário. Em caso de descumprimento, foi fixada multa mensal equivalente ao salário do empregado, com execução imediata a cada mês de atraso.
Ainda no início do processo, o juiz determinou a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa com neoplasia maligna. A decisão também registra que, diante do reconhecimento da dispensa discriminatória em razão da doença, tornou-se desnecessária, naquele momento, a análise de outra alegação apresentada, relacionada à participação do trabalhador como testemunha em ação movida por outro empregado contra a mesma empresa.
A ação foi acompanhada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Limeira e Região (STIAL), que prestou apoio sindical e jurídico ao trabalhador para o processo. O presidente da entidade, Artur Bueno Júnior, afirmou: “A atuação sindical e jurídica do Sindicato tem papel crucial na restauração de direitos e respeito aos trabalhadores que sofrem abusos ou violações”.
O processo seguirá seu trâmite regular na Justiça do Trabalho, com audiência a ser designada com urgência, em razão da proteção legal conferida a pessoas acometidas por doença grave. A decisão ainda é passível de recurso.
Foto: TRT-15


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