A Justiça do Trabalho em São Paulo analisou no dia 1º deste mês a queixa de um trabalhador que alegou dispensa discriminatória. Na ação, apontou que seu desligamento ocorreu porque ele não era da mesma religião da igreja mantenedora da instituição e que não concordou com desconto compulsório de 20% em seu salário a título de dízimo. No entanto, não conseguiu provar sua tese.
Versão do trabalhador
Nos autos da ação que tramitou na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, o autor pediu indenização por causa da dispensa que afirmou ter sido de forma injusta e discriminatória.
Em audiência, disse que a dispensa ocorreu após a instituição perder o contrato com outra empresa, que resolveu reduzir o quadro de funcionários. Mencionou que, além dele, mais quatro pessoas foram desligadas.
Porém, de acordo com ele, outros colegas que tinham a mesma função, mas que eram adeptos da religião da mantenedora, não foram desligados. Ele associou sua demissão ao fato de não ser praticante daquela religião e por não aderir ao desconto para fins de dízimo.
Dízimo era facultativo
Ao se defender, a instituição esclareceu que o desconto referente ao dízimo existia, mas era facultativo aos empregados que expressamente demonstrassem interesse em aderir. “A dispensa do autor decorreu exclusivamente de reestruturação interna, motivada pela redução da demanda assistencial ocorrida após encerramento do contrato com uma operadora de plano de saúde”.
Sem provas da dispensa discriminatória
Para o juiz José Carlos Soares Castello Branco, como ficou demonstrado que também houve dispensa de adeptos à religião, a alegação de conduta discriminatória não ficou caracterizada. Sobre o dízimo, o magistrado mencionou:
“Por outro lado, não há nos autos elementos a demonstrar qualquer retaliação ou perseguição por parte da reclamada em relação aos funcionários que não optavam pelo desconto do dízimo”.
O pedido foi rejeitado e o autor pode recorrer.
Foto: Katemangostar/Freepik

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