Condenada em Limeira (SP) pelo crime de tráfico de drogas, a ré T.T.S. conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Defensoria Pública, ajustar sua pena após o ministro Dias Toffoli reconhecer a incidência de tráfico privilegiado – redutor previsto na Lei de Drogas (11.343/2006). O caso da limeirense revelou posicionamentos diferentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
A ré foi condenada em Limeira à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. No STJ, a defesa sustentou que a mulher tem o direito à aplicação da minorante porque preenchia todos os requisitos. No entanto, as anotações dos delitos ocorridos antes da maioridade pesaram na decisão do ministro Joel Ilan Paciornik.
Para ele, apesar de a acusada ser tecnicamente primária, os oito registros de antecedentes infracionais relacionados ao tráfico de drogas provaram o constante envolvimento dela com comércio ilícito de entorpecentes, “desde o período da menoridade”, mencionou.
Ele baseou sua decisão em histórico da Terceira Seção do STJ : “já decidiu no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração”.
Ao negar, reafirmou que o histórico da ré não contribuía para a aplicação do tráfico privilegiado: “tendo em vista a existência de oito anotações por atos infracionais praticados pela paciente e indicativos da sua dedicação à atividade criminosa”, concluiu.
STF
No STF, porém, Toffoli mencionou que o entendimento do STJ destoa do fixado pela suprema corte: “a prática de atos infracionais não é, por si só, suficiente para justificar o afastamento da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas”.
Após citar jurisprudência, o ministro concedeu habeas corpus, de ofício, para que seja refeita a dosimetria da pena e, desta vez, com a incidência da causa de diminuição de pena. “Determino, ainda, que, redimensionada a pena, deverão ser avaliados o cabimento de regime de cumprimento mais brando e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. A comarca de Limeira será notificada da decisão.
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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