“Todo condutor tem o dever jurídico de prever a circulação de pedestres em vias urbanas.” A afirmação é do juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP), ao condenar o motorista de 73 anos envolvido no atropelamento que matou Benedita de Carvalho, de 70, e deixou o irmão dela, também idoso, ferido. A sentença, assinada nesta quarta-feira (2), concluiu que o motorista agiu com “gravíssima violação do dever objetivo de cuidado” ao atingir os dois pedestres sobre uma faixa elevada, em frente a um mercado atacadista, na Via Luís Varga, no bairro Gleba Beatriz.
O atropelamento aconteceu em 14 de junho de 2024, no período da tarde. O motorista conduzia um Volkswagen Gol quando atingiu Benedita e o irmão dela durante a travessia da via. A mulher morreu em decorrência do atropelamento. O irmão foi socorrido em estado grave e levado para o hospital.
De acordo com informações apuradas na época pela Guarda Civil Municipal, os dois tentavam atravessar a Via Luís Varga quando foram atropelados sobre uma faixa elevada de pedestres. Benedita tinha 70 anos e o irmão, 63.
Na sentença, o juiz rejeitou a versão apresentada pelo motorista, que afirmou durante o interrogatório que trafegava a menos de 40 km/h e que teria sido surpreendido pelas vítimas, que atravessaram a via de forma repentina.
Para o magistrado, o laudo do local afastou essa versão. Segundo a decisão, se o veículo estivesse em baixa velocidade e tivesse sido surpreendido pela travessia, “certamente não teria passado com o veículo por cima do corpo” de Benedita.
O juiz também destacou que a faixa de pedestres era elevada e estava sinalizada. Havia placas indicando a velocidade máxima de 60 km/h, sinalização vertical de faixa elevada e indicação no solo.
Outro ponto considerado na decisão foi a localização do atropelamento. O magistrado afirmou que o acidente ocorreu nas proximidades de um local com “grande afluxo de pessoas”, o que, segundo ele, potencializou o risco criado pela conduta do motorista.
“A previsibilidade da presença de pedestres constitui risco inerente ao trânsito urbano, impondo ao motorista a adoção de cautelas permanentes”, escreveu o juiz.
A defesa também alegou que as vítimas poderiam ter atravessado a via de forma inesperada. O argumento foi rejeitado. Segundo o magistrado, mesmo que essa circunstância fosse admitida, ela não afastaria a responsabilidade penal do motorista.
“Compensação de culpas”
Na sentença, Lamas explicou que o Direito Penal brasileiro não prevê a chamada compensação de culpas, instituto próprio do Direito Civil. Para ele, eventual imprudência das vítimas não eliminaria a responsabilidade do motorista se a conduta dele continuasse relacionada à produção do resultado.
“Todo condutor tem o dever jurídico de prever a circulação de pedestres em vias urbanas”, afirmou o magistrado.
A sentença também considerou que o atropelamento provocou dois resultados: a morte de Benedita e lesões no irmão dela. Por isso, foi reconhecido o concurso formal de delitos.
O irmão da vítima relatou em audiência que, em razão das sequelas provocadas pelo atropelamento, precisou ser cuidado por meses “como se fosse uma criança”. Esse relato foi considerado pelo juiz ao estabelecer a pena referente ao crime de lesão corporal.
O motorista foi condenado pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal.
A pena final foi fixada em 3 anos e 6 meses de detenção, além de 3 meses e 15 dias de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Inicialmente, o juiz estabeleceu regime semiaberto. Na sentença, porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 10 salários mínimos para cada uma das vítimas, sendo uma delas destinada aos herdeiros de Benedita, e prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente à condenação.
O magistrado também considerou a idade do condenado, que tinha mais de 70 anos, na segunda fase da dosimetria da pena.
A decisão determina ainda o pagamento de 100 UFESPs. O juiz deixou de fixar indenização mínima às vítimas porque não houve pedido expresso na denúncia.
O homem poderá recorrer em liberdade.
Foto: Magnific

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