
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença que havia negado o pagamento de adicional de insalubridade a duas servidoras municipais responsáveis pela limpeza de banheiros de uma escola pública de Limeira. Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu que as trabalhadoras têm direito ao adicional em grau máximo (40%), desde o início das atividades exercidas em condições insalubres, observada a prescrição quinquenal.
O acórdão foi assinado no 29. O voto condutor foi do desembargador Aliende Ribeiro, acompanhado pelos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Magalhães Coelho, sob a presidência, sem voto, do desembargador Rubens Rihl. O colegiado deu provimento ao recurso das servidoras contra o Município de Limeira.
As servidoras foram representadas pela advogada Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo.
O que mudou em relação à sentença
Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública de Limeira havia julgado improcedente a ação com fundamento, principalmente, no laudo pericial produzido no processo. O perito concluiu que as atividades não se enquadravam como insalubres nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), apesar de reconhecer que as trabalhadoras mantinham contato com agentes biológicos e que não havia comprovação do fornecimento e treinamento para utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ao analisar a apelação, porém, o TJSP entendeu que a controvérsia não poderia ser resolvida apenas com base na conclusão técnica do perito. Segundo o relator, o próprio especialista esclareceu que não lhe competia interpretar a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabendo essa análise ao Poder Judiciário. A partir desse enquadramento jurídico, o Tribunal concluiu que a limpeza dos sanitários de uma unidade escolar com intensa circulação de pessoas caracteriza atividade insalubre em grau máximo.
Escola foi considerada ambiente de grande circulação
O acórdão destaca que a unidade escolar onde as servidoras trabalhavam possui capacidade para 200 alunos e cerca de 50 servidores. Para o desembargador Aliende Ribeiro, esse fluxo de pessoas caracteriza o local como ambiente de uso coletivo de grande circulação, hipótese que, conforme a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem realiza a higienização dos sanitários.
Também foi considerado que as servidoras realizavam diariamente a limpeza dos banheiros utilizados por alunos e professores, incluindo lavagem de vasos sanitários, recolhimento de lixo e higienização dos ambientes em dois períodos do dia.
De acordo com a perícia, as atividades relacionadas diretamente aos sanitários consumiam aproximadamente 120 minutos da jornada diária de trabalho, o equivalente a cerca de 22% do expediente.
Para o relator, esse percentual supera o parâmetro previsto no Decreto Municipal nº 312/2013, que considera habitual a exposição a agentes insalubres quando ela corresponde a pelo menos 20% da jornada de trabalho.
Súmulas do TST foram decisivas
Ao fundamentar seu voto, o desembargador Aliende Ribeiro ressaltou que o caso se enquadra na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
O relator também destacou a aplicação da Súmula 47 do TST, que estabelece que a exposição intermitente a agentes insalubres não afasta, por si só, o direito ao adicional.
Assim, o fato de as servidoras não permanecerem durante toda a jornada em contato direto com agentes biológicos não impede o reconhecimento do benefício quando a exposição ocorre de forma habitual.
Falta de comprovação do fornecimento de EPIs
Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a ausência de comprovação, por parte do Município, de que havia fornecido equipamentos de proteção individual adequados às servidoras.
O próprio laudo pericial registrou que a administração municipal não apresentou documentos capazes de demonstrar o atendimento às exigências da Norma Regulamentadora nº 6, relativas ao fornecimento, treinamento e controle do uso dos EPIs.
Embora esse aspecto não tenha sido o único fundamento da decisão, ele reforçou o entendimento de que não havia elementos capazes de neutralizar os riscos decorrentes da atividade desempenhada.
Direito reconhecido desde o início das atividades
O colegiado também afastou o entendimento de que o adicional somente seria devido após a elaboração do laudo pericial.
Segundo o relator, o laudo possui natureza meramente declaratória, ou seja, apenas reconhece uma condição de fato já existente. Por isso, inexistindo alteração nas condições de trabalho ao longo do vínculo funcional, o pagamento deve retroagir ao início das atividades exercidas em ambiente insalubre, respeitada a prescrição quinquenal.
O desembargador observou ainda que entendimento diverso acabaria por beneficiar a demora da Administração Pública na realização de perícias, em prejuízo dos direitos dos servidores submetidos a condições nocivas de trabalho.
Jurisprudência da própria Câmara
O voto também destaca que a 1ª Câmara de Direito Público já vinha adotando o mesmo entendimento em outros processos envolvendo auxiliares de serviços gerais do Município de Limeira responsáveis pela limpeza de banheiros em unidades escolares.
Segundo o relator, havia precedentes em que sentenças de improcedência foram reformadas justamente porque os laudos periciais deixaram de considerar o enquadramento jurídico previsto na Súmula 448 do TST, situação considerada semelhante à verificada neste processo.
Ao final do julgamento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para reconhecer o direito das servidoras ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde o início das atividades desempenhadas em condições insalubres, observada a prescrição quinquenal.
O acórdão também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos nas demais verbas, incidência de correção monetária e juros, além de inverter os ônus da sucumbência, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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