TJSP reforma sentença e manda banco indenizar aposentado de Limeira

Em primeira instância, a ação de um aposentado de Limeira (SP) contra um banco por prejuízos sofridos após furto de seu cartão bancário e empréstimo fraudulento foi rejeitada. Inconformado, ele apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reformou a sentença e mandou a instituição bancária ressarcir os prejuízos e ainda indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais.

O aposentado foi representado pelo advogado Claudinei Rocha Amorim. O acórdão, da 38ª Câmara de Direito Privado, é do dia 21/1.

A defesa apontou que o idoso foi vítima de furto de seu cartão bancário. Os golpistas, então, realizaram um empréstimo fraudulento no mesmo dia, cujas parcelas estavam sendo descontadas na conta em que recebe seu benefício previdenciário.

Houve o saque de quantia por parte dos criminosos. A indignação com o banco é que, além do empréstimo sem sua autorização, as transações não correspondem ao seu perfil de correntista.

Sob a relatoria da desembargadora Anna Paula Dias da Costa, a Câmara analisou a responsabilidade civil do banco em relação às operações impugnadas.

Por unanimidade, entenderam que a sentença comporta reforma. No voto, a relatora ressaltou que inexiste qualquer dúvida quanto ao caráter objetivo da responsabilidade do banco. Cabia à instituição, o ônus de provar a incidência de causas excludentes previstas em lei, “vale dizer, a inexistência de prestação de serviços defeituosos e a culpa exclusiva do autor ou de terceiro”.

As operações, realizadas de forma reiterada em um curto espaço de tempo, fogem do seu perfil. Conforme o acórdão, a instituição deveria ter observado esta especial circunstância, “o que evidencia sua contribuição direta para os danos suportados pelo recorrente”.

O voto ressalta um detalhe: “de modo algum se está a imputar ao apelado aderência ao desígnio criminoso; entretanto, de fortuito externo não há falar-se. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, a excelência do sistema eletrônico bancário ou do serviço de segurança do ambiente, deve o fornecedor ser responsabilizado pela ação de fraudadores, pois, trata-se, sim, de fortuito interno”, como observa o enunciado da Súmula 479, do STJ:

_“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”_

Para os julgadores, o banco deixou de cumprir com o art. 373, II, do CPC, o que implica no reconhecimento de que houve falha na segurança da prestação de seus serviços, a qual contribuiu de forma decisiva para que o demandante suportasse o prejuízo material. Quanto ao dano moral, este foi caracterizado no entendimento dos julgadores.

O acórdão declarou inexigível o contrato de empréstimo. O banco foi condenado à indenização por dano material relativa ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor, que perfazem o montante de R$ 580 somado aos descontos mensais de R$ 583,70 desde abril de 2024. Também foi condenado a indenizar o aposentado no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Foto: Pixabay

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